Lei dos Partidos Políticos

LEI Nº 9. 096, DE 19 DE SETEMBRO DE 1995.

Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts.

17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal.



O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA : Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I - Disposições Preliminares

Art. 1º. O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.

Art. 2º. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos cujos programas respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.

Art. 3º. É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.

Art. 4º. Os filiados de um partido político têm iguais direitos e deveres.

Art. 5º. A ação do partido tem caráter nacional e é exercida de acordo com seu estatuto e programa, sem subordinação a entidades ou governos estrangeiros.

Art. 6º. É vedado ao partido político ministrar instrução militar ou paramilitar,utilizar-se de organização da mesma natureza e adotar uniforme para seus membros.

Art. 7º. O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

§ 1º Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores correspondente a, pelo menos, meio por cento dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de um décimo por cento do eleitorado que haja votado em cada um deles.

§ 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.

§ 3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.

TÍTULO II - Da Organização e Funcionamento dos Partidos Políticos CAPÍTULO I - Da Criação e do Registro dos Partidos Políticos Art.

8º. O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a cento e um, com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos Estados, e será acompanhado de: I - cópia autêntica da ata da reunião de fundação do partido; II - exemplares do Diário Oficial que publicou, no seu inteiro teor, o programa e o estatuto; III - relação de todos os fundadores com o nome completo, naturalidade, número do título eleitoral com a Zona, Seção, Município e Estado, profissão e endereço da residência.

§ 1º O requerimento indicará o nome e função dos dirigentes provisórios e o endereço da sede do partido na Capital Federal.

§ 2º Satisfeitas as exigências deste artigo, o Oficial do Registro Civil efetua o registro no livro correspondente, expedindo certidão de inteiro teor.

§ 3º Adquirida a personalidade jurídica na forma deste artigo, o partido promove a obtenção do apoiamento mínimo de eleitores a que se refere o § 1º do art.

7º e realiza os atos necessários para a constituição definitiva de seus órgãos e designação dos dirigentes, na forma do seu estatuto.

Art. 9º. Feita a constituição e designação, referidas no § 3º do artigo anterior, os dirigentes nacionais promoverão o registro do estatuto do partido junto ao Tribunal Superior Eleitoral, através de requerimento acompanhado de: I - exemplar autenticado do inteiro teor do programa e do estatuto partidários,inscritos no registro Civil; II - certidão do registro civil da pessoa jurídica, a que se refere o § 2º do artigo anterior; III - certidões dos cartórios eleitorais que comprovem ter o partido obtido o apoiamento mínimo de eleitores a que se refere o § 1º do art.

7º. § 1º A prova do apoiamento mínimo de eleitores é feita por meio de suas assinaturas, com menção ao número do respectivo título eleitoral, em listas organizadas para cada Zona, sendo a veracidade das respectivas assinaturas e o número dos títulos atestados pelo Escrivão Eleitoral.

§ 2º O Escrivão Eleitoral dá imediato recibo de cada lista que lhe for apresentada e, no prazo de quinze dias, lavra o seu atestado, devolvendo-a ao interessado.

§ 3º Protocolado o pedido de registro no Tribunal Superior Eleitoral, o processo respectivo, no prazo de quarenta e oito horas, é distribuído a um Relator, que,ouvida a Procuradoria-Geral, em dez dias, determina, em igual prazo, diligências para sanar eventuais falhas do processo.

§ 4º Se não houver diligências a determinar, ou após o seu atendimento, o Tribunal Superior Eleitoral registra o estatuto do partido, no prazo de trinta dias.

Art. 10. As alterações programáticas ou estatutárias, após registradas no Ofício Civil competente, devem ser encaminhadas, para o mesmo fim, ao Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo único.

O Partido comunica à Justiça Eleitoral a constituição de seus órgãos de direção e os nomes dos respectivos integrantes, bem como as alterações que forem promovidas, para anotação: (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.

259, de 9. 1. 1996) I - no Tribunal Superior Eleitoral, dos integrantes dos órgãos de âmbito nacional;(Inciso incluído pela Lei nº 9. 259, de 9. 1. 1996) II - nos Tribunais Regionais Eleitorais, dos integrantes dos órgãos de âmbito estadual, municipal ou zonal.

" (Inciso incluído pela Lei nº 9. 259, de 9. 1. 1996)

Art. 11. O partido com registro no Tribunal Superior Eleitoral pode credenciar,respectivamente: I - delegados perante o Juiz Eleitoral; II - delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral; III - delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo único.

Os delegados credenciados pelo órgão de direção nacional representam o partido perante quaisquer Tribunais ou Juízes Eleitorais; os credenciados pelos órgãos estaduais, somente perante o Tribunal Regional Eleitoral e os Juízes Eleitorais do respectivo Estado, do Distrito Federal ou Território Federal; e os credenciados pelo órgão municipal, perante o Juiz Eleitoral da respectiva jurisdição.

CAPÍTULO II - Do Funcionamento Parlamentar Art.

12. O partido político funciona, nas Casas Legislativas, por intermédio de uma bancada, que deve constituir suas lideranças de acordo com o estatuto do partido, as disposições regimentais das respectivas Casas e as normas desta Lei.

Art. 13.

Tem direito a funcionamento parlamentar, em todas as Casas Legislativas para as quais tenha elegido representante, o partido que, em cada eleição para a Câmara dos Deputados obtenha o apoio de, no mínimo, cinco por cento dos votos apurados, não computados os brancos e os nulos, distribuídos em, pelo menos, um terço dos Estados, com um mínimo de dois por cento do total de cada um deles.

Ver ADI 13548/06 CAPÍTULO III - Do Programa e do Estatuto Art.

14. Observadas as disposições constitucionais e as desta Lei, o partido é livre para fixar, em seu programa, seus objetivos políticos e para estabelecer,em seu estatuto, a sua estrutura interna, organização e funcionamento.

Art. 15. O Estatuto do partido deve conter, entre outras, normas sobre: I - nome, denominação abreviada e o estabelecimento da sede na Capital Federal; II - filiação e desligamento de seus membros; III - direitos e deveres dos filiados; IV - modo como se organiza e administra, com a definição de sua estrutura geral e identificação, composição e competências dos órgãos partidários nos níveis municipal, estadual e nacional, duração dos mandatos e processo de eleição dos seus membros; V - fidelidade e disciplina partidárias, processo para apuração das infrações e aplicação das penalidades, assegurado amplo direito de defesa; VI - condições e forma de escolha de seus candidatos a cargos e funções eletivas; VII - finanças e contabilidade, estabelecendo, inclusive, normas que os habilitem a apurar as quantias que os seus candidatos possam despender com a própria eleição, que fixem os limites das contribuições dos filiados e definam as diversas fontes de receita do partido, além daquelas previstas nesta Lei; VIII - critérios de distribuição dos recursos do Fundo Partidário entre os órgãos de nível municipal, estadual e nacional que compõem o partido; IX - procedimento de reforma do programa e do estatuto.

CAPÍTULO IV - Da Filiação Partidária Art.

16. Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.

Art. 17. Considera-se deferida, para todos os efeitos, a filiação partidária, com o atendimento das regras estatutárias do partido.

Parágrafo único.

Deferida a filiação do eleitor, será entregue comprovante ao interessado, no modelo adotado pelo partido.

Art. 18. Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais.

Art. 19. Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá remeter, aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos.

* Redação dada pela Lei nº 9.

504, de 30. 9. 1997.

§ 1º Se a relação não é remetida nos prazos mencionados neste artigo, permanece inalterada a filiação de todos os eleitores, constante da relação remetida anteriormente.

§ 2º Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente à Justiça Eleitoral, a observância do que prescreve o caput deste artigo.

Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.

Parágrafo único.

Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido,com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição.

Art. 21. Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito.

Parágrafo único.

Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação, o vínculo torna-se extinto, para todos os efeitos.

Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de: I - morte; II - perda dos direitos políticos; III - expulsão; IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.

Parágrafo único.

Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos.

CAPÍTULO V - Da Fidelidade e da Disciplina Partidária Art.

23. A responsabilidade por violação dos deveres partidários deve ser apurada e punida pelo competente órgão, na conformidade do que disponha o estatuto de cada partido.

§ 1º Filiado algum pode sofrer medida disciplinar ou punição por conduta que não esteja tipificada no estatuto do partido político.

§ 2º Ao acusado é assegurado amplo direito de defesa.

Art. 24. Na Casa Legislativa, o integrante da bancada de partido deve subordinar sua ação parlamentar aos princípios doutrinários e programáticos e às diretrizes estabelecidas pelos órgãos de direção partidários, na forma do estatuto.

Art. 25. O estatuto do partido poderá estabelecer, além das medidas disciplinares básicas de caráter partidário, normas sobre penalidades, inclusive com desligamento temporário da bancada, suspensão do direito de voto nas reuniões internas ou perda de todas as prerrogativas, cargos e funções que exerça em decorrência da representação e da proporção partidária, na respectiva Casa Legislativa, ao parlamentar que se opuser, pela atitude ou pelo voto, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos partidários.

Art. 26. Perde automaticamente a função ou cargo que exerça, na respectiva Casa Legislativa, em virtude da proporção partidária, o parlamentar que deixar o partido sob cuja legenda tenha sido eleito.

CAPÍTULO VI - Da Fusão, Incorporação e Extinção dos Partidos Políticos Art.

27. Fica cancelado, junto ao Ofício Civil e ao Tribunal Superior Eleitoral, o registro do partido que, na forma de seu estatuto, se dissolva, se incorpore ou venha a se fundir a outro.

Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado: I - ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira; II - estar subordinado a entidade ou governo estrangeiros; III - não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral; IV - que mantém organização paramilitar.

§ 1º A decisão judicial a que se refere este artigo deve ser precedida de processo regular, que assegure ampla defesa.

§ 2º O processo de cancelamento é iniciado pelo Tribunal à vista de denúncia de qualquer eleitor, de representante de partido, ou de representação do Procurador-Geral Eleitoral.

§ 3º O partido político, em nível nacional, não sofrerá a suspensão das cotas do Fundo Partidário, nem qualquer outra punição como conseqüência de atos praticados por órgãos regionais ou municipais.

" (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.

693, de 27. 7. 98) Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.

§ 1º No primeiro caso, observar-se-ão as seguintes normas: I - os órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa; II - os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em processo de fusão votarão em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido.

§ 2º No caso de incorporação, observada a lei civil, caberá ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação.

§ 3º Adotados o estatuto e o programa do partido incorporador, realizar-se-á, em reunião conjunta dos órgãos nacionais de deliberação, a eleição do novo órgão de direção nacional.

§ 4º Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da Capital Federal, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes.

§ 5º No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Ofício Civil competente, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro.

§ 6º Havendo fusão ou incorporação de partidos, os votos obtidos por eles, na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, devem ser somados para efeito do funcionamento parlamentar, nos termos do art.

13, da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão.

§ 7º O novo estatuto ou instrumento de incorporação deve ser levado a registro e averbado, respectivamente, no Ofício Civil e no Tribunal Superior Eleitoral.

TÍTULO III - Das Finanças e Contabilidade dos Partidos CAPÍTULO I - Da Prestação de Contas Art.

30. O partido político, através de seus órgãos nacionais, regionais e municipais, deve manter escrituração contábil, de forma a permitir o conhecimento da origem de suas receitas e a destinação de suas despesas.

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de: I - entidade ou governo estrangeiros; II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art.

38; III - autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos,sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais; IV - entidade de classe ou sindical.

Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte.

§ 1º O balanço contábil do órgão nacional será enviado ao Tribunal Superior Eleitoral, o dos órgãos estaduais aos Tribunais Regionais Eleitorais e o dos órgãos municipais aos Juízes Eleitorais.

§ 2º A Justiça Eleitoral determina, imediatamente, a publicação dos balanços na imprensa oficial, e, onde ela não exista, procede à afixação dos mesmos no Cartório Eleitoral.

§ 3º No ano em que ocorrem eleições, o partido deve enviar balancetes mensais à Justiça Eleitoral, durante os quatro meses anteriores e os dois meses posteriores ao pleito.

Art. 33. Os balanços devem conter, entre outros, os seguintes itens: I - discriminação dos valores e destinação dos recursos oriundos do fundo partidário; II - origem e valor das contribuições e doações; III - despesas de caráter eleitoral, com a especificação e comprovação dos gastos com programas no rádio e televisão, comitês, propaganda, publicações, comícios, e demais atividades de campanha; IV - discriminação detalhada das receitas e despesas.

Art. 34. A Justiça Eleitoral exerce a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas do partido e das despesas de campanha eleitoral, devendo atestar se elas refletem adequadamente a real movimentação financeira, os dispêndios e recursos aplicados nas campanhas eleitorais, exigindo a observação das seguintes normas: I - obrigatoriedade de constituição de comitês e designação de dirigentes partidários específicos, para movimentar recursos financeiros nas campanhas eleitorais; II - caracterização da responsabilidade dos dirigentes do partido e comitês, inclusive do tesoureiro, que responderão, civil e criminalmente, por quaisquer irregularidades; III - escrituração contábil, com documentação que comprove a entrada e saída de dinheiro ou de bens recebidos e aplicados; IV - obrigatoriedade de ser conservada pelo partido a documentação comprobatória de suas prestações de contas, por prazo não inferior a cinco anos; V - obrigatoriedade de prestação de contas, pelo partido político, seus comitês e candidatos, no encerramento da campanha eleitoral, com o recolhimento imediato à tesouraria do partido dos saldos financeiros eventualmente apurados.

Parágrafo único.

Para efetuar os exames necessários ao atendimento do disposto no caput, a Justiça Eleitoral pode requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União ou dos Estados, pelo tempo que for necessário.

Art. 35. O Tribunal Superior Eleitoral e os Tribunais Regionais Eleitorais, à vista de denúncia fundamentada de filiado ou delegado de partido, de representação do Procurador-Geral ou Regional ou de iniciativa do Corregedor, determinarão o exame da escrituração do partido e a apuração de qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, aquele ou seus filiados estejam sujeitos, podendo, inclusive, determinar a quebra de sigilo bancário das contas dos partidos para o esclarecimento ou apuração de fatos vinculados à denúncia.

Parágrafo único.

O partido pode examinar, na Justiça Eleitoral, as prestações de contas mensais ou anuais dos demais partidos, quinze dias após a publicação dos balanços financeiros, aberto o prazo de cinco dias para impugná-las,podendo, ainda, relatar fatos, indicar provas e pedir abertura de investigação para apurar qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, os partidos e seus filiados estejam sujeitos.

Art. 36. Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, ficará o partido sujeito às seguintes sanções: I - no caso de recursos de origem não mencionada ou esclarecida, fica suspenso o recebimento das quotas do fundo partidário até que o esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral; II - no caso de recebimento de recursos mencionados no art.

31, fica suspensa a participação no fundo partidário por um ano; III - no caso de recebimento de doações cujo valor ultrapasse os limites previstos no art.

39, § 4º, fica suspensa por dois anos a participação no fundo partidário e será aplicada ao partido multa correspondente ao valor que exceder aos limites fixados.

Art. 37. A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial implica a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e sujeita os responsáveis ás penas da lei.

* Redação dada pela Lei nº 9.693, de 27. 7. 98.

§ 1º.

A Justiça Eleitoral pode determinar diligências necessárias à complementação de informações ou ao saneamento de irregularidades encontradas nas contas dos órgãos de direção partidária ou de candidatos.

* Parágrafo renumerado pela Lei nº 9.693, de 27. 7. 98.

CAPÍTULO II - Do Fundo Partidário Art.

38. O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) é constituído por: I - multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas; II - recursos financeiros que lhe forem destinados por lei, em caráter permanente ou eventual; III - doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário; IV - dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por trinta e cinco centavos de real, em valores de agosto de 1995.

§ 1º (VETADO) § 2º (VETADO) Art. 39.

Ressalvado o disposto no art.

31, o partido político pode receber doações de pessoas físicas e jurídicas para constituição de seus fundos.

§ 1º As doações de que trata este artigo podem ser feitas diretamente aos órgãos de direção nacional, estadual e municipal, que remeterão, à Justiça Eleitoral e aos órgãos hierarquicamente superiores do partido, o demonstrativo de seu recebimento e respectiva destinação, juntamente com o balanço contábil.

§ 2º Outras doações, quaisquer que sejam, devem ser lançadas na contabilidade do partido, definidos seus valores em moeda corrente.

§ 3º As doações em recursos financeiros devem ser, obrigatoriamente,efetuadas por cheque cruzado em nome do partido político ou por depósito bancário diretamente na conta do partido político.

§ 4º O valor das doações feitas a partido político, por pessoa jurídica, limita-se à importância máxima calculada sobre o total das dotações previstas no inciso IV do artigo anterior, corrigida até o mês em que se efetuar a doação, obedecidos os seguintes percentuais: (Revogado pela Lei nº 9.

504, de 30. 9. 1997) I - para órgãos de direção nacional: até dois décimos por cento; II - para órgãos de direção regional e municipal: até dois centésimos por cento.

Art. 40.

A previsão orçamentária de recursos para o Fundo Partidário deve ser consignada, no Anexo do Poder Judiciário, ao Tribunal Superior Eleitoral.

§ 1º O Tesouro Nacional depositará, mensalmente, os duodécimos no Banco do Brasil, em conta especial à disposição do Tribunal Superior Eleitoral.

§ 2º Na mesma conta especial serão depositadas as quantias arrecadadas pela aplicação de multas e outras penalidades pecuniárias, previstas na Legislação Eleitoral.

Art. 41. O Tribunal Superior Eleitoral, dentro de cinco dias, a contar da data do depósito a que se refere o § 1º do artigo anterior, fará a respectiva distribuição aos órgãos nacionais dos partidos, obedecendo aos seguintes critérios: Ver ADI 13548/06 I - um por cento do total do Fundo Partidário será destacado para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral; Ver ADI 13548/06 II - noventa e nove por cento do total do Fundo Partidário serão distribuídos aos partidos que tenham preenchido as condições do art.

13, na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.

Ver ADI 13548/06 Art. 41-A. 5% (cinco por cento) do total do Fundo Partidário serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral e 95% (noventa e cinco por cento) do total do Fundo Partidário serão distribuídos a eles na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.

( Incluído pela Lei n.

11. 459, de 21 de março de 2007) Art. 42. Em caso de cancelamento ou caducidade do órgão de direção nacional do partido, reverterá ao Fundo Partidário a quota que a este caberia.

Art. 43. Os depósitos e movimentações dos recursos oriundos do Fundo Partidário serão feitos em estabelecimentos bancários controlados pelo Poder Público Federal, pelo Poder Público Estadual ou, inexistindo estes, no banco escolhido pelo órgão diretivo do partido.

Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados: I - na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, este último até o limite máximo de vinte por cento do total recebido; II - na propaganda doutrinária e política; III - no alistamento e campanhas eleitorais; IV - na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, sendo esta aplicação de, no mínimo, vinte por cento do total recebido.

§ 1º Na prestação de contas dos órgãos de direção partidária de qualquer nível devem ser discriminadas as despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário, de modo a permitir o controle da Justiça Eleitoral sobre o cumprimento do disposto nos incisos I e IV deste artigo.

§ 2º A Justiça Eleitoral pode, a qualquer tempo, investigar sobre a aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário.

§ 3º Os recursos de que trata este artigo não estão sujeitos ao regime da Lei nº 8.

666, de 21 de junho de 1993.

" (Parágrafo incluído pela Lei nº 9. 504, de 30. 9. 1997) TÍTULO IV - Do Acesso Gratuito ao Rádio e à Televisão Art.

45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade: I - difundir os programas partidários; II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário,dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido; III - divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários.

§ 1º Fica vedada, nos programas de que trata este Título: I - a participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa; II - a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos; III - a utilização de imagens ou cenas incorretas ou incompletas, efeitos ou quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação.

§ 2º O Tribunal Superior Eleitoral, julgando procedente representação de partido,cassará o direito de transmissão a que faria jus, no semestre seguinte, do partido que contrariar o disposto neste artigo.

§ 3º A propaganda partidária, no rádio e na televisão, fica restrita aos horários gratuitos disciplinados nesta Lei, com proibição de propaganda paga.

Art. 46. As emissoras de rádio e de televisão ficam obrigadas a realizar, para os partidos políticos, na forma desta Lei, transmissões gratuitas em âmbito nacional e estadual, por iniciativa e sob a responsabilidade dos respectivos órgãos de direção.

§ 1º As transmissões serão em bloco, em cadeia nacional ou estadual, e em inserções de trinta segundos e um minuto, no intervalo da programação normal das emissoras.

§ 2º A formação das cadeias, tanto nacional quanto estaduais, será autorizada pelo Tribunal Superior Eleitoral, que fará a necessária requisição dos horários às emissoras de rádio e de televisão, mediante requerimento dos órgãos nacionais dos partidos, com antecedência mínima de quinze dias.

§ 3º No requerimento a que se refere o parágrafo anterior, o órgão partidário solicitará conjuntamente a fixação das datas de formação das cadeias, nacional e estaduais.

§ 4º O Tribunal Superior Eleitoral, independentemente do âmbito nacional ou estadual da transmissão, havendo coincidência de data, dará prioridade ao partido que apresentou o requerimento em primeiro lugar.

§ 5º As fitas magnéticas com as gravações dos programas em bloco ou em inserções serão entregues às emissoras com a antecedência mínima de doze horas da transmissão.

§ 6º As inserções a serem feitas na programação das emissoras serão determinadas: I - pelo Tribunal Superior Eleitoral, quando solicitadas por órgão de direção nacional de partido; II - pelo Tribunal Regional Eleitoral, quando solicitadas por órgão de direção estadual de partido.

§ 7º Em cada rede somente serão autorizadas até dez inserções de trinta segundos ou cinco de um minuto por dia.

Art. 47. Para agilizar os procedimentos, condições especiais podem ser pactuadas diretamente entre as emissoras de rádio e de televisão e os órgãos de direção do partido, obedecidos os limites estabelecidos nesta Lei, dando-se conhecimento ao Tribunal Eleitoral da respectiva jurisdição.

Art. 48. O partido registrado no Tribunal Superior Eleitoral que não atenda ao disposto no art.

13 tem assegurada a realização de um programa em cadeia nacional, em cada semestre, com a duração de dois minutos.

Ver ADI 13548/06 Art.

49. O partido que atenda ao disposto no art.

13 tem assegurado: Ver ADI 13548/06 I - a realização de um programa, em cadeia nacional e de um programa, em cadeia estadual em cada semestre, com a duração de vinte minutos cada; II - a utilização do tempo total de quarenta minutos, por semestre, para inserções de trinta segundos ou um minuto, nas redes nacionais, e de igual tempo nas emissoras estaduais.

TÍTULO V - Disposições Gerais Art.

50. (VETADO) Art. 51. É assegurado ao partido político com estatuto registrado no Tribunal Superior Eleitoral o direito à utilização gratuita de escolas públicas ou Casas Legislativas para a realização de suas reuniões ou convenções, responsabilizando-se pelos danos porventura causados com a realização do evento.

Art. 52. (VETADO) Parágrafo único.

As emissoras de rádio e televisão terão direito a compensação fiscal pela cedência do horário gratuito previsto nesta Lei.

(Regulamento Dec. nº3. 516, de 20. 6. 2000) Art.

53. A fundação ou instituto de direito privado, criado por partido político,destinado ao estudo e pesquisa, à doutrinação e à educação política, rege-se pelas normas da lei civil e tem autonomia para contratar com instituições públicas e privadas, prestar serviços e manter estabelecimentos de acordo com suas finalidades, podendo, ainda, manter intercâmbio com instituições não nacionais.

Art. 54.

Para fins de aplicação das normas estabelecidas nesta Lei, consideram-se como equivalentes a Estados e Municípios o Distrito Federal e os Territórios e respectivas divisões político-administrativas.

TÍTULO VI - Disposições Finais e Transitórias Art.

55.

O partido político que, nos termos da legislação anterior, tenha registro definitivo, fica dispensado da condição estabelecida no § 1º do art.

7º, e deve providenciar a adaptação de seu estatuto às disposições desta Lei, no prazo de seis meses da data de sua publicação.

§ 1º A alteração estatutária com a finalidade prevista neste artigo pode ser realizada pelo partido político em reunião do órgão nacional máximo,especialmente convocado na forma dos estatutos, com antecedência mínima de trinta dias e ampla divulgação, entre seus órgãos e filiados, do projeto do estatuto.

§ 2º Aplicam-se as disposições deste artigo ao partido que, na data da publicação desta Lei: I - tenha completado seu processo de organização nos termos da legislação anterior e requerido o registro definitivo; II - tenha seu pedido de registro sub judice, desde que sobrevenha decisão favorável do órgão judiciário competente; III - tenha requerido registro de seus estatutos junto ao Tribunal Superior Eleitoral, após o devido registro como entidade civil.

Art.

56.

No período entre a data da publicação desta Lei e o início da próxima legislatura, será observado o seguinte: Ver ADI 13548/06 I - fica assegurado o direito ao funcionamento parlamentar na Câmara dos Deputados ao partido que tenha elegido e mantenha filiados, no mínimo, três representantes de diferentes Estados; II - a Mesa Diretora da Câmara dos Deputados disporá sobre o funcionamento da representação partidária conferida, nesse período, ao partido que possua representação eleita ou filiada em número inferior ao disposto no inciso anterior; Ver ADI 13548/06 III - ao partido que preencher as condições do inciso I é assegurada a realização anual de um programa, em cadeia nacional, com a duração de dez minutos; IV - ao partido com representante na Câmara dos Deputados desde o início da Sessão Legislativa de 1995, fica assegurada a realização de um programa em cadeia nacional em cada semestre, com a duração de cinco minutos, não cumulativos com o tempo previsto no inciso III; V - vinte e nove por cento do Fundo Partidário será destacado para distribuição a todos os partidos com estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral, na proporção da representação parlamentar filiada no início da Sessão Legislativade 1995.

(Revogado pela Lei n.

1159, de 21 de março de 2007) Art.

57.

No período entre o início da próxima Legislatura e a proclamação dos resultados da segunda eleição geral subseqüente para a Câmara dosm Deputados, será observado o seguinte: Ver ADI 13548/06 I - direito a funcionamento parlamentar ao partido com registro definitivo de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral até a data da publicação desta Lei que, a partir de sua fundação tenha concorrido ou venha a concorrer às eleições gerais para a Câmara dos Deputados, elegendo representante em duas eleições consecutivas: a) na Câmara dos Deputados, toda vez que eleger representante em, no mínimo, cinco Estados e obtiver um por cento dos votos apurados no País, não computados os brancos e os nulos; b) nas Assembléias Legislativas e nas Câmaras de Vereadores, toda vez que, atendida a exigência do inciso anterior, eleger representante para a respectiva Casa e obtiver um total de um por cento dos votos apurados na Circunscrição,não computados os brancos e os nulos; II - vinte e nove por cento do Fundo Partidário será destacado para distribuição,aos Partidos que cumpram o disposto no art.

13 ou no inciso anterior, na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados; (Revogado pela Lei n.

1159, de 21 de março de 2007) Ver ADI 13548/06 III - é assegurada, aos Partidos a que se refere o inciso I, observadas, no que couber, as disposições do Título IV: a) a realização de um programa, em cadeia nacional, com duração de dez minutos por semestre; b) a utilização do tempo total de vinte minutos por semestre em inserções de trinta segundos ou um minuto, nas redes nacionais e de igual tempo nas emissoras dos Estados onde hajam atendido ao disposto no inciso I, b.

Art.

58.

A requerimento de partido, o Juiz Eleitoral devolverá as fichas de filiação partidária existentes no cartório da respectiva Zona, devendo ser organizada a primeira relação de filiados, nos termos do art.

19, obedecidas as normas estatutárias.

Parágrafo único.

Para efeito de candidatura a cargo eletivo será considerada como primeira filiação a constante das listas de que trata este artigo.

Art. 59. O art.

16 da Lei nº 3.

071, de 1º de janeiro de 1916 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.

16 . § 3º Os partidos políticos reger-se-ão pelo disposto, no que lhes for aplicável, nos arts.

17 a 22 deste Código e em lei específica.

¿ Art. 60. Os artigos a seguir enumerados da Lei nº 6.

015, de 31 de dezembro de 1973, passam a vigorar a seguinte redação: "Art.

114 . III - os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos.

Art. 120 -O registro das sociedades, fundações e partidos políticos consistirá na declaração, feita em livro, pelo oficial, do número de ordem, da data da apresentação e da espécie do ato constitutivo,com as seguintes indicações: .

Parágrafo único.

Para o registro dos partidos políticos, serão obedecidos, além dos requisitos deste artigo, os estabelecidos em lei específica.

" Art. 61. O Tribunal Superior Eleitoral expedirá instruções para a fiel execução desta Lei.

Art. 62. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 63. Ficam revogadas a Lei nº 5.

682, de 21 de julho de 1971, e respectivas alterações; a Lei nº 6.

341, de 5 de julho de 1976; a Lei nº 6.

817, de 5 desetembro de 1980; a Lei nº 6.

957, de 23 de novembro de 1981; o art.

16 da Lei nº 6.

996, de 7 de junho de 1982; a Lei nº 7.

307, de 9 de abril de 1985, e a Lei nº 7.

514, de 9 de julho de 1986.

Brasília, 19 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL Nelson A. Jobim

Prestação de Contas de Partidos Póliticos

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

Resolução nº 21.841, de 22 de junho de 2004.

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 16.443 - CLASSE 19ª - DISTRITO FEDERAL (Brasília).

Relator: Ministro Fernando Neves.

Disciplina a prestação de contas dos partidos políticos e a Tomada de Contas Especial.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições que lhe confere o art. 61 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, resolve:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. A Justiça Eleitoral exerce a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas dos partidos políticos, que devem refletir a real movimentação financeira e patrimonial dos partidos políticos, inclusive os recursos aplicados em campanhas eleitorais (Lei nº 9.096/95, art. 34).

Parágrafo único. Os juízes eleitorais, os tribunais regionais eleitorais e o Tribunal Superior Eleitoral exercem, respectivamente, a fiscalização das contas dos órgãos partidários municipais ou zonais, estaduais e nacional.

Art. 2º. Os estatutos dos partidos políticos, que são associações civis sem fins econômicos, devem conter normas sobre finanças e contabilidade, que obedeçam aos Princípios Fundamentais de Contabilidade e às Normas Brasileiras de Contabilidade, especialmente às disposições gerais constantes da NBC T - 10.19 - (Entidades sem finalidade de lucros), e regras que (Lei nº 9.096/95, art. 15, incisos VII e VIII):

I - fixem as contribuições dos filiados;

II - especifiquem a origem de suas receitas;

III - estabeleçam os critérios de distribuição dos recursos do Fundo Partidário entre seus órgãos municipais ou zonais, estaduais e nacional;

IV - firmem os critérios para a criação e a manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, estabelecendo qual órgão de direção partidária será responsável pela aplicação do limite mínimo de vinte por cento do total do Fundo Partidário recebido (Lei nº 9.096/95, art. 44, inciso IV); e

V - vedem a contabilização de qualquer recebimento ou dispêndio referente ao instituto ou fundação, de que trata o inciso anterior, os quais prestarão suas contas ao órgão do Ministério Público responsável pela fiscalização das fundações e dos institutos.

Art. 3º. Constituem obrigações dos partidos políticos, pelos seus órgãos municipais ou zonais, estaduais e nacional (Lei nº 9.096/95, art. 30):

I - manter escrituração contábil, sob responsabilidade de profissional habilitado em contabilidade, de forma a permitir a aferição da origem de suas receitas e a destinação de suas despesas, bem como a aferição de sua situação patrimonial;

II - prestar contas à Justiça Eleitoral referentes ao exercício findo, até 30 de abril do ano seguinte (Lei nº 9.096/95, art. 32, caput); e

III - remeter à Justiça Eleitoral, nos anos em que ocorrerem eleições, na forma estabelecida no art. 17 desta Resolução, balancetes de verificação referentes ao período de junho a dezembro, de acordo com o Plano de Contas das agremiações partidárias (Lei nº 9.096/95, art. 32, § 3º).

CAPÍTULO II - DA RECEITA

Art. 4º. O partido político pode receber cotas do Fundo Partidário, doações e contribuições de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro de pessoas físicas e jurídicas, devendo manter contas bancárias distintas para movimentar os recursos financeiros do Fundo Partidário e os de outra natureza (Lei nº 9.096/95, art. 39, caput).

§ 1º Os depósitos e as movimentações dos recursos oriundos do Fundo Partidário devem ser feitos pelo partido político em estabelecimentos bancários controlados pela União ou pelos Estados e, na inexistência desses na circunscrição do respectivo órgão diretivo, em banco de sua escolha (Lei nº 9.096/95, art. 43).

§ 2º As doações e as contribuições de recursos financeiros devem ser efetuadas por cheque nominativo cruzado ou por crédito bancário identificado, diretamente na conta do partido político (Lei nº 9.096/95, art. 39, § 3º).

§ 3º As doações de bens e serviços são estimáveis em dinheiro e devem:

I - ser avaliadas com base em preços de mercado;

II - ser comprovadas por documento fiscal que caracterize a doação ou, na sua impossibilidade, por termo de doação; e

III - ser certificadas pelo tesoureiro do partido mediante notas explicativas.

Seção I - Das fontes vedadas e dos recursos não identificados

Art. 5º. O partido político não pode receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de (Lei nº 9.096/95, art. 31, incisos I a IV):

I - entidade ou governo estrangeiros;

II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações do Fundo Partidário;

III - autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais; e

IV - entidade de classe ou sindical.

§ 1º A vedação às contribuições e auxílios provenientes das pessoas abrangidas pelo termo autoridade, inserto no inciso II, não alcança os agentes políticos e os servidores públicos filiados a partidos políticos, investidos em cargos, funções, mandatos, comissões, por nomeação, eleição, designação ou delegação para o exercício de atribuições constitucionais, no âmbito dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (Resolução-TSE nº 20.844/2001).

§ 2º As fundações mencionadas no inciso III abrangem o instituto ou a fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política de que trata o art. 44, inciso IV, Lei nº 9.096/95.

Art. 6º. Os recursos oriundos de fonte não identificada não podem ser utilizados e, após julgados todos os recursos referentes à prestação de contas do partido, devem ser recolhidos ao Fundo Partidário e distribuídos aos partidos políticos de acordo com os critérios estabelecidos nos incisos I e II do art. 41 da Lei nº 9.096/95.

Parágrafo único. O partido político responsável pelo recebimento de recursos de fonte não identificada deve ser excluído da distribuição proporcional dos recursos de que trata o caput.

Seção II - Das sobras de campanha

Art. 7º. As sobras de campanhas eleitorais, em recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, devem ser contabilizadas como receita do exercício em que ocorrer a sua apuração (Lei nº 9.096/95, art. 34, inciso V).

§ 1º As sobras devem ser utilizadas pelos partidos políticos, de forma integral e exclusiva, na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política e sua comprovação deve ser feita na prestação de contas anual do exercício subseqüente ao seu recolhimento (Lei nº 9.504/97, art. 31, parágrafo único).

§ 2º Constitui obrigação do partido, ao final de cada campanha eleitoral, manter, mediante demonstrativo, controle das sobras de campanha para fins de apropriação contábil.

§ 3º O demonstrativo a que se refere a alínea h do inciso II do art. 14 desta Resolução é documento hábil para apropriação do direito relativo às sobras de campanhas eleitorais em recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro.

CAPÍTULO III - DA DESPESA

Art. 8º. Os recursos oriundos do Fundo Partidário devem ter a seguinte destinação (Lei nº 9.096/95, art. 44):

I - manutenção das sedes e serviços do partido;

II - pagamento de pessoal, até o limite máximo de vinte por cento do total recebido do Fundo, em cada nível de direção do partido;

III - propaganda doutrinária e política;

IV - alistamento e campanhas eleitorais; e

V - criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, no valor mínimo de vinte por cento do total recebido do Fundo Partidário.

Parágrafo único. Para os fins de apuração dos limites percentuais estipulados nos incisos II e V deste artigo, são considerados exclusivamente os recursos aplicados referentes ao Fundo Partidário, recebidos no exercício financeiro das contas analisadas.

Art. 9º. A comprovação das despesas deve ser realizada pelos documentos abaixo indicados, originais ou cópias autenticadas, emitidos em nome do partido político, sem emendas ou rasuras, referentes ao exercício em exame e discriminados por natureza do serviço prestado ou do material adquirido:

I - documentos fiscais emitidos segundo a legislação vigente, quando se tratar de bens e serviços adquiridos de pessoa física ou jurídica; e

II - recibos, contendo nome legível, endereço, CPF ou CNPJ do emitente, natureza do serviço prestado, data de emissão e valor, caso a legislação competente dispense a emissão de documento fiscal.

Art. 10. As despesas partidárias devem ser realizadas por cheques nominativos ou por crédito bancário identificado, à exceção daquelas cujos valores estejam situados abaixo do teto fixado pelo Tribunal Superior Eleitoral, as quais podem ser realizadas em dinheiro, observado, em qualquer caso, o trânsito prévio desses recursos em conta bancária.

CAPÍTULO IV - DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL

Art. 11. A escrituração contábil deve pautar-se pelos Princípios Fundamentais de Contabilidade e pela observância dos critérios e procedimentos constantes das Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC T - 10.19 - Entidades sem finalidade de lucros), realizar-se com base na documentação comprobatória de entradas e saídas de recursos e bens, registrada nos livros Diário e Razão e, ainda, obedecer ao Plano de Contas das agremiações partidárias (Lei nº 9.096/95, art. 34, inciso III).

Parágrafo único. Os livros Razão e Diário, este último devidamente autenticado no ofício civil, relativos ao exercício financeiro em exame, devem acompanhar a prestação de contas anual do partido político à Justiça Eleitoral.

Art. 12. Para fins de prestação de contas à Justiça Eleitoral, a escrituração contábil deve ser efetuada por sistema informatizado desenvolvido pela Justiça Eleitoral, gerando os livros Diário e Razão, bem como os demonstrativos exigidos no art. 14 desta Resolução, o que deverá estar ainda acompanhado dos extratos bancários previstos no inciso II da alínea n do mesmo artigo, das cópias dos documentos que comprovam as despesas de caráter eleitoral, se houver, e do disquete gerado pelo referido sistema.

§ 1º Até que a Justiça Eleitoral forneça o sistema a que se refere o caput, a escrituração contábil e a prestação de contas podem ser elaboradas manualmente ou por sistema informatizado próprio.

§ 2º A documentação comprobatória das contas prestadas deve permanecer sob a responsabilidade do partido por prazo não inferior a cinco anos, contados da publicação da decisão que julgar definitivamente as contas. A Justiça Eleitoral pode, a qualquer tempo, proceder à sua requisição, pelo tempo que for necessário, para fins da fiscalização prevista no caput do art. 34 da Lei nº 9.096/95.

CAPÍTULO V - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 13. As direções nacional, estadual e municipal ou zonal dos partidos políticos devem apresentar a prestação de contas anual até o dia 30 de abril do ano subseqüente ao órgão competente da Justiça Eleitoral (Lei nº 9.096/95, art. 32, caput).

Parágrafo único. O não-recebimento de recursos financeiros em espécie por si só não justifica a apresentação de prestação de contas sem movimento, devendo o partido registrar todos os bens e serviços estimáveis em dinheiro recebidos em doação, utilizados em sua manutenção e funcionamento.

Art. 14. A prestação de contas anual a que se refere o art. 13 deve ser composta pelas seguintes peças e documentos (Lei nº 9.096/95, art. 32, § 1º):

I - demonstrações contábeis exigidas pelas Normas Brasileiras de Contabilidade:

a) balanço patrimonial;

b) demonstração do resultado;

c) demonstração de lucros ou prejuízos acumulados;

d) demonstração das mutações do patrimônio líquido; e

e) demonstração das origens e aplicações dos recursos;

II - peças complementares decorrentes da Lei nº 9.096/95:

a) demonstrativo de receitas e despesas, com distinção entre a aplicação de recursos do Fundo Partidário e a realizada com outros recursos;

b) demonstrativo de obrigações a pagar;

c) demonstrativo dos recursos do Fundo Partidário distribuídos aos órgãos estaduais, no caso de prestação de contas da direção nacional do partido;

d) demonstrativo dos recursos do Fundo Partidário distribuídos aos órgãos municipais ou zonais, no caso de prestação de contas de direção estadual do partido;

e) demonstrativo dos recursos do Fundo Partidário distribuídos a candidatos, quando a prestação de contas se referir a ano em que houver eleição;

f) demonstrativo de doações recebidas;

g) demonstrativo de contribuições recebidas;

h) demonstrativo de sobras de campanha;

i) demonstrativo das transferências financeiras intrapartidárias recebidas;

j) demonstrativo das transferências financeiras intrapartidárias efetuadas;

k) parecer da Comissão Executiva/Provisória ou do Conselho Fiscal, se houver, aprovando ou não as contas;

l) relação das contas bancárias abertas, indicando número, banco e agência com o respectivo endereço, bem como identificação daquela destinada exclusivamente à movimentação dos recursos do Fundo Partidário e da(s) destinada(s) à movimentação dos demais recursos;

m) conciliação bancária, caso existam débitos ou créditos que não tenham constado do extrato bancário na data da sua emissão;

n) extratos bancários consolidados e definitivos das contas referidas no inciso anterior, do período integral do exercício ao qual se refere a prestação de contas;

o) documentos fiscais, originais ou cópias autenticadas, que comprovam as despesas de caráter eleitoral; e

p) livros Diário e Razão, conforme o disposto no parágrafo único do art. 11 desta Resolução.

Parágrafo único. As peças de que trata o inciso I devem conter, além das assinaturas do presidente do partido e do tesoureiro, previstas nesta Resolução, a assinatura de profissional legalmente habilitado, com indicação de sua categoria profissional e de seu registro perante o Conselho Regional de Contabilidade.

Art. 15. O Balanço Patrimonial deve ser encaminhado para publicação na imprensa oficial, no prazo máximo de cinco dias da data de sua apresentação e, onde ela não exista, deve ser afixado no respectivo cartório eleitoral da circunscrição do órgão de direção partidária (Lei nº 9.096/95, art. 32, § 2º).

Art. 16. Cumpre à Secretaria Judiciária ou ao Cartório Eleitoral informar nos autos os nomes do presidente e do tesoureiro do partido ou dos membros que desempenhem essas funções, bem como dos seus substitutos, se previsto em estatuto, com indicação do CPF, endereço residencial, cargo e período de efetiva gestão do exercício a que se referem as contas em exame.

Art. 17. Os balancetes referentes aos meses de junho a dezembro, de que trata o inciso III do art. 3º desta Resolução, devem ser encaminhados à Justiça Eleitoral até o décimo quinto dia do mês subseqüente, da seguinte forma (Lei nº 9.096/95, art. 32, § 3º):

I - pelos diretórios nacionais ao Tribunal Superior Eleitoral, nas eleições presidenciais;

II - pelos diretórios regionais aos tribunais regionais eleitorais, nas eleições estaduais; e

III - pelos diretórios municipais aos juízes eleitorais, nas eleições municipais.

Parágrafo único. Os balancetes devem ser divulgados na página dos tribunais eleitorais e juntados às contas anuais dos partidos e servir de base para cotejar informações, por ocasião do exame técnico e julgamento das prestações de contas anuais dos partidos.

Art. 18. A falta de apresentação da prestação de contas anual implica a suspensão automática do Fundo Partidário do respectivo órgão partidário, independente de provocação e de decisão, e sujeita os responsáveis às penas da lei (Lei nº 9.096/95, art. 37).

Parágrafo único. A unidade responsável pela análise da prestação de contas deve verificar quais partidos políticos não a apresentaram e informar o fato ao diretor-geral dos tribunais eleitorais ou ao chefe dos cartórios eleitorais, que devem proceder como previsto no art. 37 da Lei nº 9.096/95, comunicando às agremiações partidárias a suspensão, enquanto permanecer a inadimplência, do repasse das cotas do Fundo Partidário a que teriam direito.

CAPÍTULO VI - DO EXAME E DA AUDITORIA DAS CONTAS

Art. 19. Cabe às unidades responsáveis pelas contas eleitorais e partidárias:

I - examinar e opinar sobre a regularidade das contas anuais dos partidos políticos apresentadas à Justiça Eleitoral em sua esfera de competência; e

II - prover suporte técnico às zonas eleitorais por ocasião do exame das contas, mediante treinamento dos técnicos designados pelos juízos eleitorais e orientação a eles.

Art. 20. O exame das contas deve verificar a regularidade e a correta apresentação das peças e dos documentos exigidos, valendo-se de procedimentos específicos aprovados pelo Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto no § 4º do art. 23 desta Resolução.

§ 1º O Tribunal Superior Eleitoral, os tribunais regionais eleitorais e os juízes eleitorais podem determinar diligências necessárias à complementação de informação ou ao saneamento de irregularidades encontradas nas contas dos órgãos de direção partidária e fixar o prazo máximo de 20 dias, prorrogável por igual período, em caso de pedido devidamente fundamentado (Lei nº 9.096/95, art. 37, § 1º).

§ 2º No processo de prestação de contas podem os ex-dirigentes que tenham respondido pela gestão dos recursos do órgão partidário no período relativo às contas em exame, a critério do juiz ou do relator, ser intimados para os fins previstos no § 1º.

Art. 21. Para efetuar os exames das prestações de contas anuais dos partidos políticos, a Justiça Eleitoral pode requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União, dos Estados e do Distrito Federal, e de tribunais e conselhos de contas dos municípios, mediante solicitação formal a seus titulares a ser firmada, conforme a jurisdição, pelos presidentes do Tribunal Superior Eleitoral e dos tribunais regionais eleitorais (Lei nº 9.096/95, art. 34, parágrafo único).

§ 1º Para a requisição de técnicos prevista nesta norma, devem ser observados os impedimentos aplicáveis aos integrantes de mesas receptoras de votos, previstos no art. 120, § 1º, incisos I, II e III, Código Eleitoral.

§ 2º As razões de recusa apresentadas pelos técnicos requisitados ficam à livre apreciação da Justiça Eleitoral e somente poderão ser alegadas até cinco dias a contar da designação, salvo por motivos supervenientes.

§ 3º O juiz eleitoral pode solicitar ao respectivo presidente do Tribunal Regional Eleitoral apoio técnico das unidades responsáveis pelas contas eleitorais e partidárias, consistente no treinamento dos técnicos por ele designados para a realização de exame das contas e eventuais auditorias nos diretórios municipais ou zonais dos partidos e orientação a eles, obedecida a disponibilidade de recursos humanos e materiais, conforme preceitua o art. 19 desta Resolução.

Seção I - Da auditoria p>Art. 22. Na fiscalização da escrituração contábil da prestação de contas do partido e das despesas de campanha eleitoral de que trata o art. 34 da Lei nº 9.096/95, a Justiça Eleitoral pode determinar auditorias de natureza contábil, financeira e patrimonial, com a finalidade de:

I - atestar a correta aplicação dos recursos oriundos do Fundo Partidário por exame da escrituração contábil e do seu suporte documental;

II - obter dados de natureza contábil, financeira e patrimonial, para assegurar a consistência das informações apresentadas na prestação de contas anual, e esclarecer as dúvidas suscitadas;

III - apurar irregularidades decorrentes de denúncias apresentadas; e

IV - assegurar a veracidade da movimentação financeira e patrimonial apresentada na prestação de contas.

Art. 23. As auditorias podem ser ordinárias e extraordinárias.

§ 1º São auditorias ordinárias aquelas realizadas com programação prévia estabelecida pelas unidades responsáveis pelas contas eleitorais e partidárias da Justiça Eleitoral, com o objetivo de subsidiar as análises das prestações de contas anuais.

§ 2º São auditorias extraordinárias aquelas determinadas pelos ministros do Tribunal Superior Eleitoral, membros dos tribunais regionais eleitorais ou juízes das zonas eleitorais com o objetivo de esclarecer dúvidas e suprir omissões verificadas na prestação de contas ou de apurar irregularidades decorrentes de denúncia a que se refere o art. 25 desta Resolução.

§ 3º Os resultados das auditorias realizadas devem ser juntados ao processo de prestação de contas anual do partido político para fins de julgamento.

§ 4º Os procedimentos técnicos a serem observados na realização das auditorias e no exame técnico das contas prestadas serão aprovados pelo Tribunal Superior Eleitoral para aplicação uniforme em toda a Justiça Eleitoral.

CAPÍTULO VII - DO PARECER CONCLUSIVO

Art. 24. Ao concluir a análise das prestações de contas, a unidade técnica deve emitir parecer:

I - pela aprovação das contas, quando existir o convencimento de que os documentos referidos no art. 14 desta Resolução refletem adequadamente a movimentação financeira e patrimonial do partido político e de que as contas estão regulares;

II - pela aprovação das contas com ressalva, quando forem verificadas falhas, omissões ou impropriedades de natureza formal que não comprometam a regularidade das contas, ocasião em que a ressalva deve ser especificada claramente, e os seus efeitos demonstrados sobre as contas prestadas; e

III - pela desaprovação das contas, quando restar evidenciada qualquer das seguintes ocorrências:

a) constatação de falhas, omissões ou irregularidades que comprometam a regularidade, a confiabilidade ou a consistência das contas;

b) conclusão pela desconformidade entre as peças constantes do art. 14 desta Resolução e a movimentação financeira e patrimonial do partido político; e

c) impossibilidade de aplicação dos procedimentos técnicos de exame aprovados pela Justiça Eleitoral, quando for verificada a ausência de evidências ou provas suficientes para análise.

§ 1º Emitido parecer técnico pela rejeição das contas ou pela aprovação das contas com ressalvas, o juiz relator abrirá vista dos autos para manifestação em setenta e duas horas.

§ 2º Na hipótese do caput, havendo a emissão de novo parecer técnico que conclua pela existência de irregularidades sobre as quais não se tenha dado oportunidade de manifestação deverá ser aberta novamente vista dos autos para manifestação em igual prazo.

CAPÍTULO VIII - DA DENÚNCIA

Art. 25. O Tribunal Superior Eleitoral e os tribunais regionais eleitorais, à vista de denúncia fundamentada de filiado ou delegado de partido, de representação do procurador-geral ou regional ou de iniciativa do corregedor, devem determinar auditoria extraordinária para apurar qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira e patrimonial, o partido ou os seus filiados estejam sujeitos e podem, inclusive, determinar a quebra do sigilo bancário das contas dos partidos para esclarecimento ou apuração de fatos vinculados à denúncia (Lei nº 9.096/95, art. 35).

Art. 26. No prazo de quinze dias após a publicação do balanço patrimonial, qualquer partido pode examinar as prestações de contas anuais dos demais partidos, com o prazo de cinco dias para impugná-las, e pode, ainda, relatar fatos, indicar provas e pedir abertura de investigação para apurar ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, os partidos e seus filiados estejam sujeitos (Lei nº 9.096/95, art. 35, parágrafo único).

CAPÍTULO IX - DO JULGAMENTO DAS CONTAS, DAS SANÇÕES E DOS RECURSOS

Art. 27. Compete à Justiça Eleitoral decidir sobre a regularidade das contas dos partidos políticos, julgando-as:

I - aprovadas, quando regulares;

II - aprovadas com ressalvas, quando constatadas falhas que, examinadas em conjunto, não comprometam a regularidade das contas; e

III - desaprovadas, quando constatadas falhas que, examinadas em conjunto, comprometam a regularidade das contas.

Art. 28. Constatada a inobservância às normas estabelecidas na Lei nº 9.096/95, nesta Resolução e nas normas estatutárias, ficará sujeito o partido às seguintes sanções (Lei nº 9.096/95, art. 36):

I - no caso de utilização de recursos de origem não mencionada ou esclarecida, fica suspenso, com perda, o recebimento de novas cotas do Fundo Partidário até que o esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral;

II - no caso de recebimento de recursos de fontes vedadas, previstas no art. 5º desta Resolução, com a ressalva do parágrafo único, fica suspensa, com perda, das cotas, a participação do partido no Fundo Partidário por um ano, sujeitando-se, ainda, ao recolhimento dos recursos recebidos indevidamente ao Fundo Partidário;

III - no caso de falta de prestação de contas, ficam suspensas automaticamente, com perda, as novas cotas do Fundo Partidário, pelo tempo em que o partido permanecer omisso - caracterizada a inadimplência a partir da data fixada pela lei para a prestação de contas -, sujeitos os responsáveis às penas da lei (Lei nº 9.096/95, art. 37); e

IV - no caso de desaprovação das contas, a suspensão, com perda, das cotas do Fundo Partidário perdura pelo prazo de um ano, a partir da data de publicação da decisão (Lei nº 9.096/95, art. 37).

Art. 29. Serão observados os seguintes procedimentos quanto aos partidos políticos que não tiverem apresentado suas contas ou que tenham tido suas contas desaprovadas, por decisão transitada em julgado, conforme a competência originária para o julgamento das contas partidárias (Lei nº 9.096/95, art. 37):

I - o Tribunal Superior Eleitoral deve suspender o repasse das cotas do Fundo Partidário aos respectivos diretórios nacionais, pelo prazo fixado na respectiva decisão;

II - os tribunais regionais eleitorais devem determinar ao diretório nacional do partido que não distribua cotas do Fundo Partidário ao respectivo diretório regional, pelo prazo fixado na respectiva decisão, ao mesmo tempo em que devem informar ao Tribunal Superior Eleitoral o ano a que se refere a prestação de contas, o motivo e o período de suspensão, com perda, de novas cotas, a fim de instruir a prestação de contas anual do diretório nacional, para que o órgão técnico responsável pelo exame das contas verifique o cumprimento da penalidade aplicada; e

III - os juízes eleitorais devem determinar aos diretórios regional e nacional do partido que não distribuam cotas do Fundo Partidário ao respectivo diretório municipal ou zonal, pelo prazo fixado na respectiva sentença, ao mesmo tempo em que devem informar ao Tribunal Superior Eleitoral e ao Tribunal Regional Eleitoral o ano a que se refere a prestação de contas, o motivo e o período de suspensão, com perda, de novas cotas, a fim de instruir a prestação de contas anual dos diretórios regional e nacional, quando os órgãos técnicos respectivos verificam o cumprimento das penalidades aplicadas.

Parágrafo único. A suspensão, com perda, de novas cotas do Fundo Partidário é aplicada, exclusivamente, à esfera partidária responsável pela irregularidade (Lei nº 9.096/95, art. 37, § 2º).

Art. 30. Após o julgamento definitivo das prestações de contas, os juízes eleitorais, os tribunais regionais eleitorais e o Tribunal Superior Eleitoral devem informar ao órgão do Ministério Público responsável pela fiscalização das fundações e dos institutos os valores declarados e comprovados nas prestações de contas dos diretórios municipais, estaduais e nacional como destinados à criação e manutenção dos institutos ou fundações de que trata o inciso IV do art. 44 da Lei nº 9.096/95, identificando-os.

Art. 31. A decisão que versar sobre contas admite recurso, sem cabimento de pedido de reconsideração.

§ 1º Da decisão dos juízes eleitorais cabe recurso ao Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de três dias da data da sua publicação (Código Eleitoral, art. 258).

§ 2º Da decisão dos tribunais regionais eleitorais somente cabe recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral quando proferida contra disposição expressa da Constituição Federal ou de lei, ou quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais (Constituição Federal, art. 121, § 4º).

Art. 32. O Tribunal Superior Eleitoral inicia processo à vista de denúncia de qualquer eleitor, de representante de partido político ou de representação do procurador-geral eleitoral, visando ao cancelamento do registro civil e do estatuto do partido cujo diretório nacional não tenha prestado contas ou venha a ter suas contas desaprovadas (Lei nº 9.096/95, art. 28, III; Lei nº 9.693/98).

§ 1º Para fins de cancelamento do registro civil e do estatuto do partido, deve ser encaminhada à Procuradoria-Geral Eleitoral cópia da decisão do Tribunal Superior Eleitoral que tenha julgado as contas do diretório nacional do partido não prestadas ou desaprovadas, junto com os documentos que a direção partidária tenha apresentado para a representação prevista no caput do art. 35 da Lei nº 9.096/95.

§ 2º A representação do Procurador-Geral Eleitoral bem como a denúncia de eleitor ou de representante de partido político, objetivando o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido, são autuadas e distribuídas a um relator, em processo autônomo, com a garantia de ampla defesa ao representado.

§ 3º Após a decisão que julgar procedente a representação de que trata o parágrafo anterior, o Tribunal Superior Eleitoral determinará o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido (Lei nº 9.096/95, art. 28, caput).

Art. 33. Os dirigentes partidários das esferas nacional, estadual e municipal ou zonal respondem civil e criminalmente pela falta de prestação de contas ou pelas irregularidades constatadas na escrituração e na prestação de contas dos respectivos órgãos diretivos (Lei nº 9.096/95, art. 37).

Art. 34. Diante da omissão no dever de prestar contas ou de irregularidade na aplicação dos recursos do Fundo Partidário, o juiz eleitoral ou o presidente do Tribunal Eleitoral, conforme o caso, por meio de notificação, assinará prazo improrrogável de 60 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão que considerou as contas desaprovadas ou não prestadas, para que o partido providencie o recolhimento integral ao erário dos valores referentes ao Fundo Partidário dos quais não tenha prestado contas ou do montante cuja aplicação tenha sido julgada irregular.

§ 1º À falta do recolhimento de que trata o caput, os dirigentes partidários responsáveis pelas contas em exame são notificados para, em igual prazo, proceder ao recolhimento.

§ 2º Caso se verifique a recomposição do erário dentro do prazo previsto no caput, sem culpa do agente, o juiz eleitoral ou o presidente do Tribunal Eleitoral poderá deliberar pela dispensa da instauração da tomada de contas especial ou pela sustação do seu prosseguimento.

CAPÍTULO X - DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

Art. 35. Findo o prazo fixado no caput do art. 34 e não tendo o partido ou os seus dirigentes promovido a recomposição do erário, o juiz eleitoral ou o presidente do Tribunal Eleitoral, conforme o caso, deverá, desde logo, determinar a instauração de tomada de contas especial, visando a apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, dando ciência da medida tomada à direção partidária nacional, estadual ou municipal ou zonal (Resolução-TSE nº 20.982/2002 e § 2º do art. 1º da IN TCU nº 35/00).

§ 1º A tomada de contas especial será instaurada contra os responsáveis pelas contas do partido quando não for comprovada a aplicação dos recursos do Fundo Partidário ou por sua aplicação irregular.

§ 2º Após a notificação dos responsáveis pelas contas do partido da instauração da tomada de contas especial e da conseqüente fixação de prazo para defesa, o juiz eleitoral ou o presidente do Tribunal Eleitoral deverá designar servidor para atuar como tomador de contas, que ficará encarregado da instrução do processo nos termos dos incisos I a VI do art. 36 desta Resolução.

§ 3º Sob pena de nulidade da tomada de contas especial, aplicam-se ao tomador de contas, no que couber, os impedimentos e suspensões previstos nos arts. 134 e 135 do Código de Processo Civil.

Art. 36. Cabe ao juiz eleitoral ou ao presidente do Tribunal Eleitoral da circunscrição da direção partidária inadimplente fixar o prazo necessário para a conclusão dos trabalhos da tomada de contas especial, cujo procedimento deve ser instruído com os seguintes documentos:

I - ficha de qualificação do responsável, cujos dados devem ser extraídos da informação prestada pela Secretaria Judiciária ou pelo Cartório Eleitoral nos autos da prestação de contas;

II - demonstrativo financeiro do débito apurado, em obediência aos princípios e convenções contábeis, com o valor e as datas das parcelas distribuídas pelo Fundo Partidário, para fins de atualização monetária;

III - relatório circunstanciado do tomador de contas sobre fatos, responsabilidades e quantificação dos recursos geridos pela direção nacional, estadual ou municipal ou zonal, consignadas as providências administrativas prévias adotadas com vistas à recomposição do erário;

IV - relatório sucinto, acompanhado de um certificado sobre as contas tomadas, a ser emitido pela unidade técnica responsável pelo exame das contas eleitorais e partidárias ou pela pessoa designada pelo juiz eleitoral para examinar as contas prestadas, sancionando a idoneidade dos procedimentos de apuração dos fatos, da identificação dos responsáveis e da quantificação do dano, com manifestação expressa acerca da adoção de uma das alternativas previstas no art. 16 da Lei nº 8.443, de 16.7.92;

V - pronunciamento expresso e indelegável do juiz ou presidente do Tribunal Eleitoral, no qual ateste haver tomado conhecimento das conclusões obtidas; e

VI - cópia das notificações expedidas relativamente à cobrança e à oportunidade de defesa concedida, acompanhadas de aviso de recebimento (AR) ou qualquer outra forma que assegure a certeza da ciência dos responsáveis pelas contas do partido (Lei nº 9.784/99, art. 26, § 3º).

§ 1º Os elementos apontados na apuração dos fatos devem permitir a verificação do nexo causal entre a conduta, omissiva ou comissiva, do(s) agente(s) e o débito ou o dano apurado.

§ 2º O resultado da quantificação dos recursos, objeto da tomada de contas especial, deve demonstrar, de forma cabal, a liquidez do débito como requisito essencial de eficácia na execução da dívida pelo Tribunal de Contas da União, contemplando:

I - o montante dos recursos do Fundo Partidário dos quais o partido não tenha prestado contas; e/ou

II - o montante cuja aplicação tenha sido julgada irregular.

§ 3º Os trâmites inerentes à condução da tomada de contas especial devem observar, no que couber, as normas estabelecidas em instrução normativa própria, editadas pelo Tribunal de Contas da União.

Art. 37. As parcelas recebidas e/ou transferidas pelo partido político são atualizadas monetariamente pela variação acumulada de índice específico, adotado pelo Tribunal de Contas da União para casos dessa natureza, desde o mês do ingresso na conta do partido até o mês da efetiva restituição dos recursos aos cofres do Tesouro Nacional.

Art. 38. Encerrada a tomada de contas especial, qualquer que seja o valor do débito apurado, o juiz eleitoral ou o presidente do Tribunal Eleitoral deve enviar os respectivos autos ao Tribunal de Contas da União para fins de julgamento (Lei nº 8.443/92, art. 8º, § 2º).

CAPÍTULO XI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39. Qualquer cidadão, associação ou sindicato pode levar ao Ministério Público notícia de irregularidades ou ilegalidades cometidas pelos partidos em matéria de finanças e contabilidade.

Art. 40. Os processos relativos às prestações de contas são públicos e ficam à disposição para consulta pelos interessados, que podem obter cópia de suas peças, os quais assumem os custos e a utilização que derem aos documentos recebidos.

Art. 41. Os partidos políticos devem adequar seus estatutos partidários a esta Resolução no prazo de 180 dias.

Art. 42. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 43. Ficam revogadas as Resoluções-TSE nos 19.768, de 17.12.96; 19.864, de 13.5.97 e 20.023, de 20.11.97.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 22 de junho de 2004.

Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, presidente

Ministro FERNANDO NEVES, relator

Ministro CARLOS VELLOSO

Ministro MARCO AURÉLIO

Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS

Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS

Ministro LUIZ CARLOS MADEIRA

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO FERNANDO NEVES: Sr. Presidente, a Secretaria de Controle Interno (SCI) submeteu à apreciação desta Corte proposta de alteração da Res.-TSE nº 19.768/96, que disciplina os procedimentos para a apresentação da prestação de contas dos partidos políticos e do Fundo Especial de Assistência Financeira dessas agremiações, previstos nos arts. 30 a 44 da Lei nº 9.096/95. A SCI apresentou, para tanto, minuta de resolução alterando os arts. 3º, 9º, 11, 16 e 24 da Res.-TSE nº 19.768/96 (fls. 9-12). Instada a se manifestar, a ilustre Diretoria-Geral observou a necessidade de que as Secretarias Judiciárias da Justiça Eleitoral procedessem a estudos visando à elaboração de minuta de resolução para cumprimento da Res.-TSE nº 20.023/97 (fls. 54-57). Na informação de fls. 252, o secretário de Controle Interno destacou que, por intermédio da Portaria nº 93/2000, de 24.5.2000, foi criado o grupo de estudos para apresentar alterações necessárias na Res.-TSE nº 19.768/96, que visa a otimizar e uniformizar a contabilidade dos partidos políticos, noticiando a conclusão dos trabalhos e apresentando o relatório e a minuta de resolução. Instada a se manifestar, a Assessoria Especial da Presidência (AESP) pronunciou-se às fls. 256-260. Por seu turno, a Comissão de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias (COEP) emitiu novos pareceres às fls. 270-394 e 398-464, 465-515, apresentando nova minuta de resolução de reformulação da Res.-TSE nº 19.768/96. A AESP manifestou-se às fls. 516-518. Por despacho de fls. 520, ordenei a publicação da minuta de resolução elaborada pela COEP que disciplina a prestação de contas anual das agremiações partidárias, prevista no art. 32 da Lei dos Partidos Políticos. Determinei, ainda, que os partidos políticos e demais interessados fossem intimados para apresentar sugestões à proposta, as quais deveriam ser encaminhadas por escrito, no prazo de cinco dias da publicação. Essas diligências foram cumpridas pela Secretaria Judiciária deste Tribunal às fls. 523-530. O Partido Socialista Brasileiro (PSB) e o Partido dos Trabalhadores (PT) apresentaram sugestões às fls. 534-535 e 538-548, respectivamente. O Partido da Frente Liberal (PFL) encaminhou suas considerações por correio eletrônico. A COEP examinou as sugestões do PSB e do PT, opinando pela manutenção dos termos da minuta de reformulação da Res.-TSE nº 19.768/96, excetuando-se o parágrafo único do art. 2º, a ser adequado conforme proposta contida no item 5.2 da informação de fls. 550-556. Na sessão administrativa de 17.6.2004, distribuí aos eminentes Ministros cópias dos seguintes documentos: minuta da resolução publicada no órgão oficial; petição do PT em que constam suas sugestões; considerações emitidas pela COEP sobre as sugestões do PT; Res.-TSE nº 20.982; Lei nº 8.443/92, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União (TCU); proposta final de reformulação da Res.-TSE nº 19.768/96. É o relatório.

VOTO

O SENHOR MINISTRO FERNANDO NEVES (relator): Sr. Presidente, a resolução que vier a ser aprovada conterá normas para todas as prestações de contas anuais dos partidos políticos a serem apresentadas daqui para frente, ou seja, terá caráter permanente. Essa resolução detalha o procedimento, os documentos necessários e a aplicação de sanções decorrentes da falta da devida prestação de contas à Justiça Eleitoral, de modo a permitir o efetivo cumprimento da obrigação atribuída a esta Justiça Especializada pelo art. 17, inciso III, CF. Como dito, devido à relevância da matéria, determinei a publicação da minuta e fixei prazo para críticas e sugestões. Apenas o Partido Socialista Brasileiro (PSB), o Partido dos Trabalhadores (PT) e o Partido da Frente Liberal (PFL) se manifestaram, este último apenas por correio eletrônico. O PSB propõe que todas as sobras de campanha sejam utilizadas única e exclusivamente pelas direções nacionais e que o prazo para a adequação dos estatutos seja de 180 e não de 90 dias, como está previsto.

Quanto à primeira sugestão, acolho o parecer da COEP, que neste ponto dispõe:

"2.2 Entendimento da COEP: O Partido propõe que todas as sobras de campanha sejam utilizadas única e exclusivamente pelas direções nacionais. A proposta não deve prosperar, vez que inviabiliza a possibilidade das direções regionais e/ou municipais procederem a destinação das sobras de campanha, além do que a direção nacional dos partidos políticos não possui mais responsabilidade pelos atos praticados por suas representações regionais e municipais (Resolução TSE 20938/01 - Lei 9693/98)".

No que se refere ao prazo, penso que assiste razão ao PSB quando afirma ser o de 90 dias exíguo para a efetivação das alterações no estatuto partidário. Assim, voto pelo acolhimento da proposição. As sugestões do PFL não foram sequer juntadas aos autos porque não apresentadas em documento assinado. Mas, mesmo assim, não vejo problema em comentá-las, pois qualquer boa sugestão é bem-vinda, até mesmo se feita verbalmente. O PFL questiona a exigência da utilização de cheque, tendo-se em conta o fato de já haver meios mais rápidos e ágeis para a realização das despesas. Além disso, a utilização dos meios eletrônicos não prejudica a identificação da despesa, já que tais operações exigem a informação do CPF ou CNPJ do destinatário. Neste ponto, tem razão o partido, devendo ser prevista a possibilidade de as despesas serem efetuadas por meio eletrônico, identificando-se o destinatário. A outra sugestão é de que as contas das fundações sejam analisadas pela Justiça Eleitoral e não pelo Ministério Público. Essa proposta não pode ser acolhida, pois a lei determina que as contas das fundações sejam examinadas pelo Ministério Público responsável. Por sua vez, o Partido dos Trabalhadores apresentou várias sugestões e críticas. Em primeiro lugar, sugere o PT excluir o parágrafo único do art. 37 e os incisos IV e V do art. 2º, mantendo-se apenas o caput. Alega o partido que o TSE não pode, por resolução, introduzir exigências, além das já existentes na Lei nº 9.096/95, que impliquem alteração do estatuto, tampouco fixar prazo para tal. Este é o teor desses dispositivos:

"Art. 37. (...)

Parágrafo único. Os partidos políticos devem adequar seus estatutos partidários a estas instruções, no prazo de 90 (noventa) dias".

"Art. 2º. (...)

IV - firmem os critérios para a criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, estabelecendo qual esfera de direção partidária é responsável pela aplicação do limite mínimo de 20% (vinte por cento) do total do Fundo Partidário recebido;

V - vedem a contabilização nas contas partidárias de quaisquer recebimentos ou dispêndios referentes ao instituto ou fundação referido no inciso anterior, que prestará suas contas ao Ministério Público das Fundações".

A COEP é contra a exclusão dos dispositivos, pelos motivos seguintes: "4.1 Entendimento da COEP: Não há que se excluir o parágrafo único do artigo 37 sob a alegação de que a Resolução do TSE não pode introduzir novas exigências quanto a modificação de estatutos e novo prazo para cumprimento. Ora, é facultado a Justiça Eleitoral o exercício da fiscalização sobre a prestação de contas dos partidos políticos (art. 34 da Lei 9096/95), bem como expedir instruções para a fiel execução desta lei (art. 61 da Lei 9096/95). Não houve em nenhum momento, extrapolação dos limites jurisdicionais pelo TSE. Há sim, o comprometimento do Tribunal Superior Eleitoral em efetivar o acompanhamento e o controle sobre as contas partidárias e eleitorais para conhecimento da sociedade brasileira. Nesse sentido, a exclusão dos incisos IV e V do artigo 2º alegada pelo PT, não é aconselhável, vez que a Justiça Eleitoral pretende implementar mecanismos de controle que eliminem falhas e inconsistências identificadas em alguns casos concretos, observada as razões: - para que a Justiça Eleitoral exerça o controle do cumprimento da lei (§ 1º do art. 44 da Lei 9.096/95) é necessário que o partido defina critério de distribuição para fundação ou instituto nos níveis partidários, respeitado o gerenciamento interno das agremiações partidárias. - a contabilização de gastos de fundação ou instituto nas contas da agremiação partidária fere o princípio contábil da Entidade (Resolução CFC 750/93), além do que a fundação ou instituto deve ter reconhecida a personalidade jurídica própria e independente, com registros dos atos e fatos administrativos contabilizados separadamente". A Lei nº 9.096/95 prevê que os estatutos dos partidos políticos contenham regras sobre finanças e contabilidade e critérios de distribuição dos recursos do Fundo Partidário (art. 15, incisos VII e VIII). Desse modo, pretende-se agora detalhar quais são essas regras, visando a que fiquem claras as normas e os critérios que a agremiação deve observar na administração de seus recursos, o que deve estar refletido na sua prestação de contas. Assim, estou de acordo com a COEP nessa questão. Em segundo lugar, o PT pretende que o parágrafo único do art. 2º seja transformado em artigo, excluindo os juízes eleitorais e os tribunais regionais da obrigação de informar ao Ministério Público responsável pela fiscalização das fundações os valores do Fundo Partidário remetidos aos órgãos nacionais das agremiações, destinados às fundações e aos institutos, e os valores constantes da prestação de contas do diretório nacional. Alternativamente, sugere que a redação do parágrafo único modificada quando for o caso de fundações ou institutos regionais ou municipais.

Este o entendimento da COEP a respeito:

"5.1 Entendimento da COEP: Houve um equívoco na interpretação do PT quando alega que é suficiente apenas a informação do TSE ao Ministério Público a respeito da destinação de recursos às Fundações ou Institutos, em razão do normativo mencionar `órgãos nacionais¿ e `prestação de contas dos diretórios nacionais¿, senão vejamos:

No inciso I e II do parágrafo único art. 2º a expressões `órgãos nacionais¿ e `prestação de contas dos diretórios nacionais¿ não deve ser vista isoladamente mas no contexto em que está inserida, ou seja, `Os valores dos recursos do Fundo Partidário distribuídos aos órgãos nacionais¿. Nesse sentido, conclui-se que são recursos que a direção nacional recebeu e que podem ser redistribuídos aos diretórios regionais e municipais e aplicados em fundação ou instituto nas esferas regionais e municipais, assim não estarão discriminadas na prestação de contas do órgão nacional, além do que a direção nacional dos partidos políticos não possui mais responsabilidade pelos atos praticados por suas representações regionais e municipais (Resolução TSE 20938/01 - Lei 9693/98). Dessa forma na hipótese de valores de fundo partidário repassados pelas esferas partidárias municipais e estaduais às fundações ou institutos, caberá respectivamente ao juiz eleitoral e ao TRE a comunicação ao ministério público correspondente. Assim não deve prosperar a interpretação do PT, contudo necessita-se de adequação da redação do inciso II do parágrafo único, vez que os valores dos recursos do Fundo Partidário repassados às fundações ou institutos em níveis de direção regional ou municipal, informados nas prestações de contas, deverão ser comunicados ao Ministério Público pelos TRE¿s e Juízes Eleitorais, respectivamente. Sugere-se a seguinte redação: Após o julgamento das prestações de contas, os Juízes Eleitorais, os Tribunais Regionais Eleitorais e o Tribunal Superior Eleitoral informarão ao órgão do Ministério Público responsável pela fiscalização das Fundações e dos Institutos:

I - os valores informados nas prestações de contas dos diretórios municipais, estaduais e nacionais como destinados para criação e manutenção dos institutos ou fundações a que se refere o art. 44, inciso IV da Lei nº 9096/95, identificando-os".

A redação agora proposta pela COEP esclarece qualquer dúvida e, penso, atende ao solicitado pelo PT. Em terceiro lugar, sugere o PT a exclusão do inciso V do art. 6º, que estabelece que os partidos políticos não podem receber recursos de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, referidos no art. 44, inciso IV, Lei nº 9.096/95.

A justificativa do PT é a seguinte:

"(...) Porém, o fato do legislador exigir que 20% dos recursos que são destinados aos partidos sejam destinados aos institutos e fundações dos partidos, não significa que ao serem criados tornam-se pessoas jurídicas desvinculadas dos partidos, como se não pudessem sequer se relacionar com as agremiações partidárias que os criariam. É absurdo supor que a Fundação do PT não possa fazer publicações para o PT. Ou que todos os investimentos em doutrinação, pesquisa e educação política não pudessem retornar ou ser aproveitados pelo próprio partido que teve a obrigação legal de criar tal Fundação. E há que se perguntar à quais outras finalidades tais institutos ou fundações se destinariam, considerando que a própria lei exige que sejam criados para pesquisa, doutrinação e educação política de seus respectivos filiados e simpatizantes.

À evidência, pois, que as fundações ou institutos partidários são criados, vinculados e a eles subordinados. Devem prestar contas de suas atividades às agremiações partidárias. E deixarão de existir exatamente quando o próprio partido assim o decidir. Aliás, é o próprio partido que decide para qual fundação ou institutos criados serão destinados os recursos, portanto, é o próprio partido que decide o momento de sua extinção. Por óbvio, o relacionamento entre partido e instituto/fundação é de coexistência, e em decorrência, podem os partidos deles receber contribuições de qualquer espécie, desde que relacionadas às áreas de sua atuação. Há que se ressaltar, ainda, que foi por entendimento dessa E. Corte que durante as campanhas eleitorais, ficaram as fundações e institutos dos partidos proibidos de fazer doações a candidatos e partidos. Porém, apenas e tão somente no processo eleitoral, em face do entendimento extensivo à proibição contida no inciso IV da Lei Eleitoral. Não se pode, pois, transportar tal entendimento à Lei dos Partidos, que ao tratar das proibições de doações, o legislador sequer fez qualquer menção às fundações mantidas pelo Poder Público, que, ressalte-se, não é o caso das fundações dos partidos, que não são mantidas pelo Poder Público, mas, sim, criadas e mantidas pelos partidos políticos com recursos, inicialmente, a eles destinados. Daí porque, não havendo qualquer referência expressa em lei, não se pode incluir o inciso V às proibições contidas no artigo 31 da Lei dos Partidos. Há que se considerar, ainda, que face às exigências legais e contábeis das prestações de contas, ficará evidenciada qualquer tentativa de burlar a exigência de repasse dos 20% de recursos, em dinheiro, às fundações e institutos dos Partidos".

A resposta da COEP, neste particular, foi a seguinte:

"6.1 Entendimento da COEP: Cabe mencionar que uma das peculiaridades das fundações é a sua autonomia em relação ao instituidor. Assim, como afirma a doutrina e a jurisprudência pátria, a fundação, após o registro dos seus atos constitutivos no cartório de registro de pessoas jurídicas, adquirindo, portanto, personalidade jurídica, passa a ter vida própria, não podendo, a partir de então, sofrer nenhuma interferência dos seus fundadores.

Tem sido esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que no RESP nº 162.114, de 6.8.98, em Acórdão publicado no DJ de 26.10.98, decidiu que: `Instituidores e fundações não se confundem. Não é pelo fato de haverem instituído uma fundação que seus instituidores se tornem seus donos. A partir de sua constituição, a fundação passa a ser autônoma, com finalidade própria (social)¿. Também, é oportuno mencionar que, conforme dispõe o artigo 66 do Código Civil, a fiscalização e o controle, inclusive das prestações de contas, das fundações é de competência do Ministério Público do Estado onde situam-se essas entidades. Convém ressaltar que a vedação e recebimento de recursos provenientes da fundação partidária já está explicitada no inciso III, do artigo 31 da Lei nº 9096/95, in verbis: `Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

I - (...);

II - (...);

III - autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais;¿

Todavia, com vistas a esclarecer o dispositivo supra, propõe-se a alteração da redação da minuta excluindo-se o inciso V do artigo 6º, contemplando o entendimento com a inclusão do § 2º, nos termos a seguir:

§ 1º (...) (antigo parágrafo único)

§ 2º A vedação às contribuições e auxílios provenientes de fundações mencionadas no inciso III, alcança, inclusive, o instituto ou a fundação de pesquisa e de doutrinação política expostos no artigo 44 da Lei n. 9.096/95".

Acolho, aqui também, a argumentação da COEP para rejeitar a sugestão do PT. Acrescento que, a meu ver, permitir transferência de recursos das fundações e institutos mantidos pelos partidos políticos para as próprias agremiações partidárias, tornaria sem sentido a obrigação de destinação de percentual mínimo dos recursos oriundos do Fundo Partidário. O PT sugere, de outra parte, a exclusão do art. 8º, que tem a seguinte redação na minuta publicada no DJ:

"Art. 8º. Os recursos oriundos de fonte não identificada não poderão ser utilizados e, após julgados todos os recursos referentes à prestação de contas do partido, devem ser recolhidos ao Fundo Partidário e distribuídos aos partidos políticos de acordo com os critérios estabelecido nos inciso I e II do art. 41 da Lei nº 9.096/95.

Parágrafo único. Será excluído da distribuição proporcional dos recursos de que trata o caput, o partido político responsável pelo recebimento de recursos de fonte não identificada".

A justificativa da agremiação é a seguinte: "Não há previsão legal para tal dispositivo, que inclusive estabelece punição ao partido que `receber recursos de fonte não identificada¿. Deve-se supor que se alguém deposita recursos em conta bancária de determinado partido é porque pretende contribuir com aquela agremiação específica. Ou, ainda, supondo que um partido faça uma campanha de finanças solicitando o depósito de contribuições, poderá ocorrer que alguns doadores deixem de se identificar. Fica evidente, porém, a intenção dos doadores. Por óbvio, em face às exigências legais de contabilizar as entradas de recursos, quando o Partido não consegue identificar a origem dos recursos, deixará de utilizá-los. Poderá ocorrer, ainda, a situação de já ter usado os recursos e constatado posteriormente a falta de identificação do doador. De qualquer forma, não poderá ser punido da forma como pretende a presente Minuta. Sugerimos que o valor total dos recursos não identificados, mesmo se já utilizados, sejam integralmente repassados à fundação ou instituto do partido, por analogia aos recursos eleitorais não identificados, que também são repassados às fundações e institutos partidários". Neste ponto, a COEP entende que

"7.1 Entendimento da COEP: O referido dispositivo está em consonância com o que disciplina as normas de prestação de contas de campanha eleitoral (Res. TSE n. 20.987/2002) e visa impedir a utilização de recursos de fonte ilícita. Se mantida a possibilidade de transferência desses recursos à Fundação ou ao Instituto, não está garantido que estes possam retornar ao partido, descumprindo-se a norma legal".

Aqui também concordo com a unidade de Contas deste Tribunal. Recursos não identificados não podem ser usados. A identificação é obrigatória e sem exceções. Esta é a única maneira de se evitar que recursos de fonte vedada sejam utilizados pelas agremiações partidárias. Prosseguindo, o PT pede a modificação da redação do § 4º do art. 9º para que este tenha a seguinte redação: "§ 4º: Os livros Razão e Diário, referentes a cada exercício financeiro, deverão ser mantidos em dia e apresentados à Justiça Eleitoral, quando solicitados. (sendo que o Livro Diário será encaminhado para registro em qualquer Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas)". O partido justifica seu pedido. "O trecho em itálico deve ser analisado sob o ponto de vista da real necessidade do registro e de sua autenticação, já que é preciso considerar a dificuldade financeira de vários diretórios pequenos, face às despesas com as exigências de registro junto aos Cartórios. Além disso, é preciso deixar expresso que o registro do livro diário poderá ser feito em qualquer Cartório, já que certamente surgirão dúvidas, nos Municípios, se deverão ser remetidos para Brasília, junto aos Cartórios em que estão registrados os Estatutos partidários. Por último, é preciso observar que os livros e a documentação fiscal (recibos, comprovantes, notas) só necessitariam ser encaminhados à Justiça Eleitoral na oportunidade de eventuais auditorias ou diligências. Há que se questionar para que serviriam as auditorias diligências, já que, como pretende a Minuta, os partidos seriam obrigados a encaminhar toda a documentação contábil à Justiça Eleitoral. Tampouco deve ser exigida, em eventuais diligências ou auditorias, cópia autentica da documentação contábil, face aos enormes gastos, volume e dificuldades dos Partidos em realizarem tais tarefas, aliás, desnecessárias para um mero exame. Basta uma cópia simples, já, que a documentação original deve ser mantida, como determina a Lei, sob a guarda dos Partidos e que poderá ser examinada, a qualquer tempo, em caso de dúvidas".

A COEP entende que

¿8.1 Entendimento da COEP: O Razão, o Diário e a documentação suporte das contas devem ser encaminhados junto com a prestação de contas, sem depender de solicitação posterior, já que é procedimento para sustentação do parecer técnico a verificação da escrituração contábil do partido e que deve ser fiscalizada nos termos do art. 34 da Lei 9096/95 A autenticação da cópia da documentação a ser apresentada não é mera formalidade, demonstra sim o cuidado e o zelo da Unidade Técnica, que ao verificar a veracidade dos fatos resguarda a Justiça Eleitoral na apreciação das contas. Esclarece-se que a autenticação poderá ser efetuada pela própria Justiça Eleitoral sem ônus para a agremiação partidária". Com efeito, se a análise das contas depende dos referidos livros, não há razão para que estes somente sejam remetidos após solicitação expressa. Quanto à autenticação do Livro Diário, esta é formalidade de escrituração contábil prevista nas Normas Brasileiras de Contabilidade, a qual pode ser feita em qualquer cartório de registro civil de pessoa jurídica. Dessa forma, concordo com a COEP. O PT solicita, ainda, a alteração do art. 10, dando-se-lhe a seguinte redação: "A escrituração contábil será efetuada por intermédio de sistema informatizado do próprio Partido ou por sistema desenvolvido pela Justiça Eleitoral, e deverá gerar os livros Diário e Razão, bem como os demonstrativos exigidos pelo artigo 11 desta Resolução". A justificativa do PT é "Vários partidos já possuem sistema de contabilidade informatizado, desenvolvido a partir da própria dinâmica e necessidade. Obrigar os Partidos a modificarem seus sistemas para usarem um sistema a ser desenvolvido pelo T.S.E., além de dispendioso, acaba interferindo no funcionamento interno partidário, aliás, desnecessa-riamente, até porque o que é preciso garantir, para exame das contas, é que sejam entregues os Demonstrativos solicitados por essa E. Corte, devidamente preenchidos. Além disso, como já exposto acima, não há necessidade de encaminhamento da documentação contábil junto com a prestação de contas, que torna sem efeito eventual auditoria, prevista em lei, além de acarretar, na Justiça Eleitoral, o acúmulo, desnecessário, de enorme quantidade de documentos - de todos os Partidos, face ao volume das transações financeiras e fiscais que são efetuadas no decorrer de cada ano".

A COEP assim se manifestou:

"9.1 Entendimento da COEP: O sistema informatizado de prestação de contas anual em desenvolvimento pela Justiça Eleitoral, não será dispendioso, tendo em vista que será disponibilizado sem ônus para o partido. Além do que a Justiça Eleitoral prestará um serviço de excelência para a sociedade brasileira com a celeridade nas análises, um controle mais efetivo da contabilização, das informações das contas partidárias e a disponibilização de informações gerenciais em meio magnético, otimizando os recursos informatizados a disposição da Justiça Eleitoral. Assim, o sistema da Justiça Eleitoral deverá ser obrigatório, pois as análises serão efetuadas também de modo eletrônico e na hipótese de sistemas diversos fica impossibilitado o exame informatizado. Nada impede que o partido tenha ferramentas de controle e programas acessórios financeiros, contudo o sistema de apresentação das contas partidárias deverá ser o da Justiça Eleitoral".

A meu ver, nada impede que a agremiação use, para seu controle, o sistema de que dispõe. Entretanto, na prestação de contas, deve-se utilizar o sistema desenvolvido pelo TSE, cujo uso só tem a facilitar a apresentação e análise das contas. Pelas mesmas razões, pretende o PT a exclusão das alíneas n, o e p do art. 11 da minuta publicada.

Sobre este ponto, a COEP entende que

"10.1 Entendimento da COEP: O partido propõe que não sejam apresentados como peças complementares da prestação de contas os extratos bancários, a documentação original ou cópia autenticada e os Livros Diário e Razão a que se refere o art. 9º, § 4º, da Minuta de Resolução. Tais documentos são imprescindíveis, não considerá-los é no mínimo reconhecer fragilidade do exame técnico, porque atestar se as contas refletem adequadamente a real movimentação financeira (art. 34 da Lei 9096/95) precede de evidências e confirmações que só são possíveis com documentação que dê suporte ao parecer técnico".

Assiste razão à COEP. Cabe à Justiça Eleitoral, por determinação constitucional, examinar as contas dos partidos políticos. O exame não deve ser superficial; pelo contrário, deve ser efetuado da maneira mais completa possível. Aqueles documentos são imprescindíveis à análise das contas, não podem ser dispensados. Não posso compreender a razão da relutância do PT em apresentá-los. Primeiro, porque não há dificuldade alguma em obtê-los. Segundo, porque penso ser do interesse do partido demonstrar a regularidade de suas contas. E, para isso, nada melhor do que apresentar toda a documentação existente. Por fim, o PT sugere a exclusão dos arts. 18, 19, 20, 22, 23, 25, 28, 29, 30 e todo o Capítulo IX, denominado "Da Tomada de Contas Especial".

O partido assim se justifica:

"A Lei nº 9.096/95 fez previsão de auditoria apenas em seu artigo 35, estabelecendo a forma e as partes legitimadas a denunciar eventuais irregularidades. O legislador pretendeu que apenas os partidos, ou o Procurador-Geral ou Regional, ou o Corregedor, sejam as partes legítimas a denunciar, de forma fundamentada, eventuais irregularidades nas contas partidárias, ou os próprios filiados ao partido, quando haja eventuais atos que violem as prescrições estatutárias.

Restringiu, ainda, o exame pelos Tribunais Regionais e Superior, portanto, não considerou a jurisdição municipal. Por óbvio, não sem motivo, mas levando em consideração a movimentação menor de recursos nas instâncias municipais, como também, para exigir um grau maior de responsabilidade aos partidos que pretendem oferecer denúncias contra seus adversários políticos, centralizando, portanto, nas instâncias superiores o acompanhamento de procedimentos que tratam de eventuais irregularidades relativas à prestação de contas. Vale dizer, são os órgãos nacionais e estaduais de direção partidária que deverão se responsabilizar e dar conhecimento de eventuais ilegalidades das contas de outros partidos. A presente Minuta inova o texto legal, não apenas na questão das auditorias, como também confunde o que vem a ser o exercício de fiscalização da escrituração contábil das contas partidárias pela Justiça Eleitoral, com o termo que a lei define como auditoria, previsão restrita apenas no artigo 35 da Lei dos Partidos Políticos. A partir desse entendimento, data vênia, equivocado, a Minuta cria o que denomina `auditoria ordinária¿, passando aquela prevista no artigo 35 da Lei, a ser denominada de `extraordinária¿. Estende-se a auditoria à jurisdição municipal. Mais que isso. Ampliam-se as partes legítimas a apresentar denúncias: `qualquer cidadão, associação ou sindicato¿. Ora, é fato bem curioso imaginar como se chegou à definição de tais pessoas legitimadas, já que não há sequer na Lei Eleitoral (poder-se-ia supor uma analogia) qualquer referência às entidades `escolhidas¿ como partes legitimadas a apresentar denúncias sobre as contas dos partidos. Além da ilegalidade de tais definições, é preciso esclarecer que o artigo 18, que trata da fiscalização da escrituração contábil traz inovações um tanto inadequadas, que invadem a privacidade e o funcionamento interno dos partidos políticos, como por exemplo, quando estabelece auditorias `ordinárias¿ para se `conhecer a organização e funcionamento dos partidos¿. Há que se imaginar a hipótese de um relatório, decorrente dessa `auditoria ordinária¿, apontar que um partido seja completamente desorganizado, sem estrutura funcional, ou mesmo quando determinado partido terceirizar seus serviços de contabilidade, porém, ambos cumprem rigorosamente todas as exigências legais no momento da apresentação de suas respectivas contas. À evidência, pois, tratar-se de inovação que não encontra amparo ou qualquer fundamento legal, tampouco serve para atingir qualquer objetivo, a não ser a interferência direta no funcionamento interno dos partidos políticos, o que, aliás, é vedado pela Constituição Federal. Só poderá se permitir uma auditoria de tal porte quando for aceita denúncia baseada no artigo 35, em evidências concretas e fundamentadas sobre ilegalidades que necessitam ser investigadas, garantindo-se, nesses casos, o direito à ampla defesa aos atingidos. Atente-se, ainda, às penalidades que são criadas, como aquela prevista no inciso II do artigo 25, que obriga o Partido ao `recolhimento dos recursos recebidos indevidamente (sic) ao Fundo Partidário¿, ou, quando introduz, no inciso III do mesmo artigo 25, o termo `suspensão automática¿ do Fundo Partidário, ou a forma como está redigido o artigo 29, que também inova o texto legal, ou o artigo 30, que merece ser totalmente excluído, pela absoluta falta de qualquer previsão legal e pela impropriedade de seu texto, que infringe os mais elementares princípios constitucionais. Além de criar o prazo de 60 (sessenta dias) `improrrogável¿, estabelece uma nova sanção aos partidos, despropositada e incabível, que é o `recolhimento integral ao erário dos valores referentes ao Fundo Partidário dos quais não tenha prestado contas ou do montante cuja aplicação tenha sido julgada irregular¿. Deve, ainda, ser excluído todo o Capítulo IX, criado em decorrência da inovação trazida no artigo 30. Há, ainda, outra inovação de penalidade, prevista no artigo 28, que amplia a possibilidade de `cancelamento¿ de registro de partido, prevista no artigo 28 da Lei dos Partidos, que restringe o cancelamento apenas aos partidos que deixarem de prestar contas à Justiça Eleitoral, nos termos da lei. No caso da presente Minuta, será possível cancelar o registro de partido quando as contas forem consideradas desaprovadas, o que não encontra amparo em qualquer dispositivo legal. Enfim, são vários os casos de inovações ao texto legal, cujos dispositivos devem ser excluídos da presente Minuta".



Em resposta, afirma a COEP:

"11.1 Entendimento da COEP: As alegações apresentadas pelo PT não devem prosperar pelas razões a seguir:



Quanto aos artigos 18 e 19 o procedimento de auditoria proposto não é previsão restrita ao art. 35 da Lei 9096/95 conforme aponta o PT, vez que a Justiça Eleitoral deverá atestar se as contas refletem adequadamente a real movimentação financeira, exigindo a observância da escrituração contábil, com documentação que comprove a entrada e saída de dinheiro ou de bens recebidos e aplicados (Inciso III, art. 34. Lei 9.096/95). Acrescente-se a esse entendimento o fato de que a Justiça Eleitoral pode, a qualquer tempo, investigar sobre a aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário (§ 2º do art. 44 da Lei 9096/95). Não se deve reformular os artigos 20, 21, considerando que tais entendimentos sobre denúncia está fundamentado no art. 35 e parágrafo único do mesmo artigo. Com referência aos artigos 22 e 23 está baseado na interpretação do artigo 28 da Lei 9096/95. Quanto a reformulação dos artigos 25 e 28, é improcedente porque ela decorre dos artigos 28, 36 e 37 da Lei 9096/95. A premissa do PT de não considerar a jurisdição municipal alegando que são os órgãos nacionais e estaduais de direção partidária que deverão se responsabilizar e dar conhecimento de eventuais ilegalidades das contas de outros partidos, está superada com o advento da Lei 9693/98 em razão da restrição à esfera partidária que deu causa à irregularidade. Com relação ao artigo 30 da Minuta de Resolução, apenas formaliza os ritos preliminares, em vista do contraditório e da ampla defesa, que antecedem a instauração de TCE, possibilitando ao partido ou agente responsável eliminar a caracterização de prejuízo ao erário resultando, ainda, em economia processual para a Administração Pública. Além do que a competência do TSE para instaurar TCE precede disposições legais insertas na Lei 8.443/92, IN/TCU 13/96. Não poderá ser excluído o Capítulo IX da Minuta de Resolução, que trata da Tomada de Contas Especial. Apesar da Lei 9096/95 não mencionar sobre TCE, este Tribunal já emitiu entendimento, considerado exaustivamente, nos Processos Administrativos 18593 (Resolução TSE 20.982/02) e 19011 (Resolução TSE 21.555/03) onde é reconhecida a competência da Justiça Eleitoral para instaurar Tomada de Contas Especial com previsão na Resolução TSE n.º 20982/02 de que seja regulamentado o procedimento de TCE na resolução que disciplina a prestação de contas dos partidos políticos. Tal procedimento foi baseado nas determinações do TCU à Justiça Eleitoral de instauração de TCE para averiguar valores de Fundo Partidário não prestados e aplicados em desconformidade com a Lei". Também quanto a esta questão, a minuta deve ser mantida. A auditoria é um dos instrumentos de verificação da regularidade das contas, não sendo excepcional ou extravagante, a qual faz parte do regular exame das contas. Ao contrário do que afirma o PT, não objetiva interferir no funcionamento interno do partido, mas tão-somente dar cumprimento a seu encargo e apreciar profundamente as contas apresentadas pelos partidos políticos. Assim, sempre que for possível e necessário deverá ser feita. De outro lado, segundo o TCU e a jurisprudência desta Corte, a competência para instaurar e instituir Tomada de Contas Especial (TCE) é da Justiça Eleitoral. A inclusão da previsão da TCE decorre de decisão deste Tribunal a respeito, como ressaltou a COEP. Também merece comentário a afirmação de que o cancelamento do registro do partido político somente pode decorrer da não-apresentação das contas. Quando o legislador diz "não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral", certamente estava se referindo não apenas à não-apresentação, mas também à apresentação das contas de forma indevida, ou seja, sem condições de ser aprovada, o que terá que ser examinado caso a caso. A interpretação que quer fazer o PT levaria à inocuidade da norma, pois bastaria a apresentação das contas de qualquer forma, sabendo-se de antemão não terem o mínimo de condições de aprovação, para afastar a penalidade. Sabemos que não pode ser assim. A análise das contas não pode ser de "faz-de-conta". O TSE deve aprimorar cada vez mais seus instrumentos de verificação e exame das contas, como já dito, em obediência à determinação contida na Constituição da República. De todo o exposto, não há nenhuma regra na minuta de resolução que ultrapasse o poder de regulamentar a lei que cabe a esta Corte. O detalhamento ali contido não está contra a lei, mas, ao contrário, visa possibilitar seu fiel cumprimento

Multas Eleitorais

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

Resolução TSE n. 21.975/2004

PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 19.377 - CLASSE 19ª - DISTRITO FEDERAL (Brasília).

Relator: Ministro Francisco Peçanha Martins.

Disciplina o recolhimento e a cobrança das multas previstas no Código Eleitoral e leis conexas e a distribuição do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário).

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das competências que lhe conferem o parágrafo único do art. 1º da Lei n. 4.737, de 15 de julho de 1965, e o art. 61 da Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995, e tendo em vista o disposto no art. 98 da Lei n. 10.707, de 30 de julho de 2003, regulamentado pelo Decreto n. 4.950, de 9 de janeiro de 2004,

R E S O L V E:
Art. 1º As multas previstas nas leis eleitorais, impostas por decisão de que não caiba recurso, serão inscritas nos termos dos incisos III e IV do art. 367 do Código Eleitoral, recolhidas na forma estabelecida nesta Resolução e destinadas ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), previsto pela Lei n. 9.096/95. § 1º A inscrição das multas eleitorais para efeito de cobrança mediante o executivo fiscal será feita em livro próprio no juízo ou Secretaria do Tribunal Eleitoral competente. § 2º O recolhimento será efetuado no Banco do Brasil S/A ou em qualquer outra instituição da rede bancária, em moeda corrente ou em cheque, na forma estabelecida no art. 4º desta Resolução. § 3º Se o pagamento for realizado por meio de cheque, o cumprimento da obrigação somente será reconhecido após a devida compensação bancária. § 4º A receita proveniente de multas eleitorais será recolhida à conta do Fundo Partidário, passando a integrar a composição deste (Lei n. 9.096/95, art. 38, inciso I).
Art. 2º Caso a multa seja decorrente da aplicação do § 4º do art. 73 da Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997, o juízo ou Tribunal Eleitoral, no prazo de cinco dias a contar da data da apresentação do comprovante de recolhimento, deverá comunicar à Secretaria de Administração do Tribunal Superior Eleitoral o valor e a data da multa recolhida, bem assim o nome completo do partido político que se houver beneficiado da conduta legalmente vedada. Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Administração do Tribunal Superior Eleitoral, após o recebimento dos dados referidos no caput , cumprir, no prazo de cinco dias, o disposto no § 9º do art. 73 da Lei n. 9.504/97.
Art. 3º As multas não satisfeitas no prazo de trinta dias do trânsito em julgado da decisão serão consideradas dívida líquida e certa, para efeito de cobrança, mediante executivo fiscal. § 1º Caberá aos juízes eleitorais enviar os respectivos autos ao Tribunal Eleitoral competente, em cinco dias, após o decurso do prazo estabelecido no caput . § 2º Para fins de inscrição de multas eleitorais na Dívida Ativa da União, os Tribunais Eleitorais reportar-se-ão diretamente às procuradorias da Fazenda Nacional, nos estados ou no Distrito Federal, em relação às multas impostas nos processos de sua competência originária, bem como quanto aos autos recebidos dos juízes eleitorais. § 3º A inscrição de débitos decorrentes de multas eleitorais na Dívida Ativa da União, prevista no § 2º deste artigo, deverá ser comunicada ao Tribunal Superior Eleitoral, por intermédio da Diretoria-Geral, com vistas ao acompanhamento e controle de ingresso de receitas pela Secretaria de Orçamento e Finanças (SOF), responsável pelo planejamento, coordenação e supervisão das atividades de administração orçamentária e financeira da Justiça Eleitoral. § 4º A Diretoria-Geral da Secretaria do TSE, por intermédio da Secretaria de Administração, adotará providências para a inscrição na Dívida Ativa da União das multas a que se refere o art. 1º desta Resolução, impostas nos processos de competência originária do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 4º O recolhimento das multas eleitorais e penalidades pecuniárias, assim como doações de pessoas físicas ou jurídicas, observadas as disposições desta Resolução, será feito, obrigatoriamente, por intermédio dos formulários da Guia de Recolhimento da União (GRU-Cobrança e GRU-Simples), os quais serão obtidos nos órgãos da Justiça Eleitoral, conforme se estabelecer em ato específico. § 1º A Guia de Recolhimento da União (GRU) será emitida, obrigatoriamente, com código de barras, sob a forma de documento compensável (GRU-Cobrança), destinado a recolhimento no Banco do Brasil S/A ou em qualquer outra instituição bancária, ou (GRU-Simples), para recolhimento exclusivo no Banco do Brasil S/A. § 2º A GRU-Cobrança destina-se ao recolhimento de valores superiores a R$30,00 (trinta reais), devendo os valores inferiores serem recolhidos, preferencialmente, por meio de GRU-Simples. § 3º Deverá ser utilizada uma GRU para cada multa eleitoral a ser paga, observando o tipo de receita e a espécie de multa, conforme se estabelecer em ato específico. § 4º As informações gerais sobre os recolhimentos destinados ao Fundo Partidário serão fornecidas pelo Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), e as detalhadas pelo SIAFI, se originárias de GRU-Simples, e pelo sistema do agente arrecadador, Banco do Brasil S/A, se provenientes da GRU-Cobrança, as quais são de responsabilidade da SOF/TSE.
Art. 5º O Fundo Partidário, a que se refere o caput do art. 1º desta Resolução, é constituído por: I - multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas; II - recursos financeiros que lhe forem destinados por lei, em caráter permanente ou eventual; III - doações de pessoas física ou jurídica, efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário; IV - dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, em cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicado por trinta e cinco centavos de real, em valores de agosto de 1995 (Lei n. 9.096/95, art. 38, IV); V - recursos oriundos de fontes não identificadas (art. 6º, caput, da Res.-TSE n. 21.841, de 22 de junho de 2004). § 1º Os recursos do Fundo Partidário arrecadados pelo Banco do Brasil S/A ou por agência participante do sistema de compensação serão recolhidos à Conta Única do Tesouro Nacional, por meio do SIAFI (Lei n. 10.707/2003, art. 98, e Decreto n. 4.950/2004, art. 1º). § 2º Os recursos previstos nos incisos I, II, III e V deste artigo, após o trânsito pelas contas do Tesouro Nacional, serão depositados na conta especial do Tribunal Superior Eleitoral, até o segundo dia útil posterior ao efetivo ingresso dos valores na conta reserva bancária do Banco do Brasil S/A, e repassados pela SOF/TSE à Coordenadoria de Execução Orçamentária e Financeira (CEOF/SA) no 3º dia útil do mês subseqüente à arrecadação (Lei n. 9.096/95, art. 40, § 2º, e Instrução Normativa STN n. 3/2004, art. 2º, § 1º). § 3º Os créditos orçamentários previstos no inciso IV deste artigo, após o trânsito pelas contas do Tesouro Nacional, serão transferidos mensalmente à Conta Única do órgão setorial do TSE e repassados pela SOF/TSE à CEOF/SA, para os fins previstos no art. 7º desta Resolução (Lei n. 9.096/95, art. 40, § 1º).
Art. 6º A dotação orçamentária a que se refere o inciso IV do art. 5º desta Resolução deverá ser consignada no Anexo da Proposta Orçamentária da Justiça Eleitoral (Lei n. 9.096/95, art. 40). Parágrafo único. Compete à SOF/TSE a elaboração do documento constante do caput deste artigo.
Art. 7º A Secretaria de Administração, por intermédio da CEOF/SA, no prazo de cinco dias a contar da data do repasse a que se referem os §§ 2º e 3º do art. 5º desta Resolução, fará a distribuição das quantias arrecadadas aos órgãos nacionais dos partidos políticos, obedecendo aos seguintes critérios: I - um por cento do total do Fundo Partidário será destacado para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos definitivamente registrados no Tribunal Superior Eleitoral; II - noventa e nove por cento do total do Fundo Partidário será distribuído aos partidos com direito a funcionamento parlamentar na Câmara dos Deputados, na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, observando-se, ainda, o disposto no § 6º do art. 29 da Lei n. 9.096/95 (Lei n. 9.096/95, arts. 13 e 41, I e II). § 1º Para o cumprimento do disposto no inciso II deste artigo, o Tribunal Superior Eleitoral, no início de cada Legislatura, solicitará à Mesa da Câmara dos Deputados a relação dos partidos em funcionamento. § 2º Os órgãos nacionais dos partidos políticos procederão à redistribuição da cota recebida às seções regionais, e estas às municipais, na forma do que dispuserem os respectivos estatutos. § 3º Em caso de cancelamento ou caducidade do órgão de direção nacional do partido, reverterá ao Fundo Partidário a cota que a este caberia. § 4º Compete à Secretaria Judiciária do TSE informar, mensalmente, à Secretaria de Administração do TSE os partidos políticos com registro definitivo na Justiça Eleitoral.
Art. 8º No período compreendido entre 15 de fevereiro de 2005, data do início da próxima legislatura, e a proclamação dos resultados da eleição geral subseqüente para a Câmara dos Deputados, o disposto nos incisos I e II do art. 7º desta Resolução somente será aplicado após o destaque do percentual de vinte e nove por cento do total do Fundo Partidário, que será distribuído aos partidos políticos em funcionamento, de conformidade com a Lei n. 9.096/95, arts. 13 e 57, I, a e b , e II, na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.
Art. 9º Os depósitos e movimentações dos recursos oriundos do Fundo Partidário deverão ser feitos, pelos partidos políticos, em estabelecimentos bancários controlados pelo poder público federal e Estadual e, inexistindo estes, no banco escolhido pelo órgão diretivo do partido (Lei n. 9.096/95, art. 43).
Art. 10. A Diretoria-Geral, a Corregedoria-Geral Eleitoral, a Secretaria Judiciária, a Secretaria de Orçamento e Finanças, a Secretaria de Administração e a Secretaria de Informática, observadas as competências constantes do Regulamento Interno da Secretaria do TSE e de instruções específicas, implementarão as normas definidas nesta resolução e os procedimentos complementares.
Art. 11. A Presidência do TSE expedirá normas complementares à execução desta Resolução, especialmente no tocante à implementação da GRU.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Fica revogada a Res. TSE n. 20.405, de 1º de dezembro de 1998, e demais disposições em contrário.

Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, presidente.
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, relator.
Ministro GILMAR MENDES.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS.
Ministro LUIZ CARLOS MADEIRA.
Ministro GERARDO GROSSI.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 16 de dezembro de 2004.

Publicado no DJU de 9.12.2005

Regulamentação dos Partidos Políticos

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

Resolução nº 19.406, 05 de dezembro de 1995.

PROCESSO N. 3 - CLASSE 12ª - DISTRITO FEDERAL (BRASÍLIA)
Relator: Ministro Diniz de Andrada

Instruções para fundação, organização, funcionamento e extinção dos partidos políticos.

O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe confere o art. 61 da Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995, resolve expedir as seguintes Instruções:

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos cujos programas respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana, observadas as normas destas Instruções (Lei n. 9.096/1995, art. 2º).
Art. 2º. O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal (Lei n. 9.096/1995, art. 1º).
Art. 3º. É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento (Lei n. 9.096/1995, art. 3º).
Art. 4º. Os filiados de um partido político têm iguais direitos e deveres (Lei n. 9.096/1995, art. 4º).
Art. 5º. A ação dos partidos políticos será exercida, permanentemente, em âmbito nacional, de acordo com seu estatuto e programa, sem subordinação a entidades ou governos estrangeiros (Lei n. 9.096/1995, art. 5º).
Art. 6º. É vedado ao partido político ministrar instrução militar ou paramilitar, utilizar-se de organização da mesma natureza e adotar uniforme para seus membros (Lei n. 9.096/1995, art. 6º).
Art. 7º. O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral (Lei n. 9.096/1995, art. 7º, caput).
§ 1º Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores correspondente a, pelo menos, meio por cento dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de um décimo por cento do eleitorado que haja votado em cada um deles (Lei n. 9.096/1995, art. 7º, § 1º).
§ 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral poderá participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nestas Instruções (Lei n. 9.096/1995, art. 7º, § 2º).
§ 3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegurará a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão (Lei n. 9.096/1995, art. 7º, § 3º).

TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS

CAPÍTULO I - DA CRIAÇÃO E DO REGISTRO DOS PARTIDOS POLÍTICOS

SEÇÃO I - DA CRIAÇÃO
Art. 8º. Os fundadores, em número nunca inferior a cento e um eleitores no gozo de seus direitos políticos, elaborarão o programa e o estatuto do partido em formação, e elegerão, na forma do estatuto, os seus dirigentes nacionais provisórios, os quais se encarregarão das providências necessárias para o registro do estatuto junto ao Cartório do Registro Civil competente e ao Tribunal Superior Eleitoral ( Lei n. 9.096/1995, art. 8º, caput).

SEÇÃO II - DO REGISTRO CIVIL
Art. 9º. O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal, deverá ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a cento e um, com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos Estados, e será acompanhado de:
I - cópia autêntica da ata da reunião de fundação do partido;
II - exemplares do Diário Oficial que publicou, no seu inteiro teor, o programa e o estatuto;
III - relação de todos os fundadores com o nome completo, naturalidade, número do título eleitoral com a Zona, Seção, Município e Estado, profissão e endereço da residência (Lei n. 9.096/1995, art. 8º, I a III).
§ 1º O requerimento indicará o nome e função dos dirigentes provisórios e o endereço da sede do partido na Capital Federal (Lei n. 9.096/1995, art. 8º, § 1º).
§ 2º Satisfeitas as exigências deste artigo, o Oficial do Registro Civil efetuará o registro no livro correspondente, expedindo certidão de inteiro teor (Lei n. 9.096/1995, art. 8º, § 2º).

SEÇÃO III - DA ORGANIZAÇÃO
Art. 10. Adquirida a personalidade jurídica na forma do artigo anterior, o partido promoverá a obtenção do apoiamento mínimo de eleitores a que se refere o § 1º do art. 7º destas Instruções (Lei n. 9.096/1995, art. 8º, § 3º).
§ 1º O apoiamento de eleitores será obtido mediante a assinatura do eleitor em listas organizadas pelo partido para cada Zona Eleitoral, encimadas pela denominação da sigla partidária e o fim a que se destina a adesão do eleitor, devendo delas constar, ainda, o nome completo do eleitor e o número do respectivo título eleitoral (Lei n. 9.096/1995, art. 9º, § 1º).
§ 2º O Escrivão Eleitoral dará imediato recibo de cada lista que lhe for apresentada e, no prazo de quinze dias, após conferir as assinaturas e os números dos títulos, lavrará o seu atestado na própria lista, devolvendo-a ao interessado, permanecendo cópia em poder do Cartório Eleitoral (Lei n. 9.096/1995, art. 9º, § 2º).
Art. 11. Obtido o apoiamento mínimo de eleitores no Estado, o partido constituirá, definitivamente, na forma de seu estatuto, órgãos de direção municipais e regional, designando os seus dirigentes; organizado em, no mínimo, um terço dos Estados, constituirá, também definitivamente, o seu órgão de direção nacional (Lei n. 9.096/1995, art. 8º, § 3º).

SEÇÃO IV - DO REGISTRO DOS ÓRGÃOS PARTIDÁRIOS NOS TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS
Art. 12. Feita a constituição e designação dos órgãos de direção municipais e regional, o presidente regional do partido solicitará o registro no respectivo Tribunal Regional Eleitoral, através de requerimento acompanhado de:
I - exemplar autenticado do inteiro teor do programa e do estatuto partidários, inscritos no Registro Civil;
II - certidão do registro civil da pessoa jurídica a que se refere o § 2º do art. 9º destas Instruções;
III - certidões fornecidas pelos Cartórios Eleitorais que comprovem ter o partido obtido, no Estado, o apoiamento mínimo de eleitores a que se refere o § 1º do art. 7º destas Instruções;
IV - prova da constituição definitiva dos órgãos de direção municipais e regional, com a designação de seus dirigentes, na forma do respectivo estatuto, autenticada pela Secretaria do Tribunal.
Parágrafo único. Da certidão a que se refere o inciso III deste artigo deverá constar, unicamente, o número de eleitores que apoiaram o partido até a data de sua expedição, certificado pelo Escrivão Eleitoral com base nas listas conferidas na forma prevista no § 2º do art. 10 destas Instruções.
Art. 13. Protocolizado o pedido de registro, será autuado e distribuído, no prazo de quarenta e oito horas a um Relator, devendo a Secretaria do Tribunal publicar, imediatamente, edital para ciência dos interessados.
Art. 14. Caberá a qualquer filiado impugnar, no prazo de três dias, contados da publicação do edital, em petição fundamentada, o pedido de registro.
Art. 15. Havendo impugnação, será aberta vista ao requerente do registro, para contestação, pelo mesmo prazo.
Art. 16. Em seguida, será ouvida a Procuradoria Eleitoral que se manifestará em três dias; devolvidos os autos, serão imediatamente conclusos ao Relator que, no mesmo prazo, os apresentará em Mesa para julgamento, independentemente de publicação de pauta.
Art. 17. Não havendo impugnação, os autos serão imediatamente conclusos ao Relator, para julgamento, observado o disposto no artigo anterior.
Art. 18. O órgão de direção regional comunicará ao respectivo Tribunal Regional Eleitoral a constituição de seus órgãos de direção partidária regional e municipais os nomes dos respectivos integrantes, bem como as alterações que forem promovidas e, ainda, o calendário fixado para a constituição dos referidos órgãos, para anotação (Lei n. 9.259/96, art. 1º, inciso II).
Nova redação dada pela Res. TSE n. 19.443/96
§ 1º Apenas no Distrito Federal será autorizada a anotação de diretórios zonais, que corresponderão aos diretórios municipais para fins de aplicação das normas estabelecidas nestas Instruções (Lei n. 9.096/1995, art. 54 c/c Lei n. 9.259/96, art. 1º).
Parágrafo acrescentado pela Res. n. 20.519/99
§ 2º Nos demais Tribunais Regionais, as anotações restringir-se-ão exclusivamente aos diretórios regionais e municipais.
Parágrafo acrescentado pela Res. n. 20.519/99
§ 3º Protocolizado o pedido, o Presidente do respectivo Tribunal Regional determinará à Secretaria que proceda à anotação.
Parágrafo único transformado em parágrafo 3º pela Res. n. 20.519/99
Art. 19. Anotada a composição de órgão de direção municipal e eventual alteração, o Tribunal Regional fará imediata comunicação ao Juiz Eleitoral da respectiva Zona.
Nova redação dada pela Res. TSE n. 19.443/96

SEÇÃO V - DO REGISTRO DO ESTATUTO E DO ÓRGÃO DE DIREÇÃO NACIONAL NO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
Art. 20. Registrados os órgãos de direção regional em, pelo menos, um terço dos Estados, o presidente do partido solicitará o registro do estatuto e do respectivo órgão de direção nacional junto ao Tribunal Superior Eleitoral, através de requerimento acompanhado de:
I - exemplar autenticado do inteiro teor do programa e do estatuto partidários, inscritos no Registro Civil;
II - certidão do registro civil da pessoa jurídica, a que se refere o § 2º do art. 9º destas Instruções;
III - certidões expedidas pelos Tribunais Regionais Eleitorais que comprovem ter o partido obtido, no Estado, o apoiamento mínimo de eleitores a que se refere o § 1º do art. 7º destas Instruções (Lei n. 9.096/1995, art. 9º, I a III);
IV - prova da constituição definitiva do órgão de direção nacional, com a designação de seus dirigentes, autenticada pela Secretaria do Tribunal.
Parágrafo único. Da certidão a que se refere o inciso III deverá constar, unicamente, o número de eleitores que apoiaram o partido no Estado e o número de votos válidos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, excluídos os em branco e os nulos.
Art. 21. Protocolizado o pedido de registro, será autuado e distribuído, no prazo de quarenta e oito horas, a um Relator, devendo a Secretaria publicar, imediatamente, edital para ciência dos interessados (Lei n. 9.096/1995, art. 9º, § 3º).
Art. 22. Caberá a qualquer filiado e a partido político, por seu órgão de direção nacional, impugnar, no prazo de três dias, contados da publicação do edital, em petição fundamentada, o pedido de registro.
Art. 23. Havendo impugnação, será aberta vista ao requerente do registro, para contestação, pelo mesmo prazo.
Art. 24. Em seguida, será ouvida a Procuradoria-Geral, em dez dias; havendo falhas, o Relator baixará o processo em diligência a fim de que o partido possa saná-las, em igual prazo (Lei n. 9.096/1995, art. 9º, § 3º).
§ 1º Se não houver diligências a determinar, ou após o seu atendimento, o Relator apresentará os autos em Mesa para julgamento, no prazo de trinta dias, independentemente de publicação de pauta (Lei n. 9.096/1995, art. 9º, § 4º).
§ 2º Na Sessão de julgamento, após o relatório, as partes, inclusive o Procurador-Geral, poderão sustentar oralmente suas razões, no prazo improrrogável de vinte minutos cada.
Art. 25. Deferido ou não o registro do estatuto e do órgão de direção nacional, o Tribunal fará imediata comunicação aos Tribunais Regionais Eleitorais, e estes, da mesma forma, aos Juízes Eleitorais.
Art. 26. Ficarão automaticamente sem efeito, independentemente de decisão de qualquer órgão da Justiça Eleitoral, os registros dos órgãos de direção municipais e regionais, se indeferido o pedido de registro do estatuto e do órgão de direção nacional.
Art. 27. As alterações programáticas ou estatutárias, após registradas no Ofício Civil competente, deverão ser encaminhadas ao Tribunal Superior Eleitoral, obedecido o procedimento previsto nos arts. 20 a 24 destas Instruções (Lei n. 9.096/1995, art. 10).
Nova redação dada pela Res. TSE n. 19.443/96
§ 1º O órgão de direção nacional comunicará ao Tribunal Superior Eleitoral a constituição de seu órgão de direção, os nomes dos respectivos integrantes, bem como as alterações que forem promovidas e, anda, o calendário fixado para constituição do referido órgão, para anotação.
Parágrafo acrescido pela Res. TSE n. 19.443/96
§ 2º Protocolizado o pedido, o Presidente do Tribunal determinará à Secretaria que proceda à anotação.
Parágrafo acrescido pela Res. TSE n. 19.443/96
Art. 28. O partido com registro no Tribunal Superior Eleitoral poderá credenciar, respectivamente:
I - três delegados perante o Juiz Eleitoral;
II - quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;
III - cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral (Lei n. 9.096/1995, art. 11, caput, I a III).
§ 1º Os delegados serão registrados no órgão competente da Justiça Eleitoral, a requerimento do presidente do respectivo órgão de direção.
§ 2º Os delegados credenciados pelo órgão de direção nacional representam o partido perante quaisquer Tribunais ou Juízes Eleitorais; os credenciados pelos órgãos estaduais, somente perante o Tribunal Regional Eleitoral e os Juízes Eleitorais do respectivo Estado, do Distrito Federal ou Território Federal; e os credenciados pelo órgão municipal, perante o Juiz Eleitoral da respectiva jurisdição (Lei n. 9.096/1995, art. 11, parágrafo único).

CAPÍTULO II - DO FUNCIONAMENTO PARLAMENTAR
Art. 29. O partido político funcionará, nas Casas Legislativas, por intermédio de uma bancada, que deverá constituir suas lideranças de acordo com o estatuto do partido, com as disposições regimentais das respectivas Casas e as normas destas Instruções (Lei n. 9.096/1995, art. 12).
Art. 30. Terá direito a funcionamento parlamentar, em todas as Casas Legislativas para as quais tenha elegido representante, o partido que, em cada eleição para a Câmara dos Deputados obtenha o apoio de, no mínimo, cinco por cento dos votos apurados, não computados os brancos e os nulos, distribuídos em, pelo menos, um terço dos Estados, com um mínimo de dois por cento do total de cada um deles (Lei n. 9.096/1995, art. 13). O Artigo 13 da Lei n. 9.096/1995 foi declarado inconstitucional pelo STF na ADI n. 1.351-3
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, o Tribunal Superior Eleitoral enviará à Câmara dos Deputados o resultado geral da última eleição realizada.

CAPÍTULO III - DO PROGRAMA E DO ESTATUTO
Art. 31. Observadas as disposições constitucionais e as destas Instruções, o partido é livre para fixar, em seu programa, seus objetivos políticos e para estabelecer, em seu estatuto, a sua estrutura interna, organização e funcionamento (Lei n. 9.096/1995, art. 14).
Art. 32. O estatuto do partido deverá conter, entre outras, normas sobre: I - nome, denominação abreviada e o estabelecimento da sede na Capital Federal;
II - filiação e desligamento de seus membros;
III - direitos e deveres dos filiados;
IV - modo como se organiza e administra, com a definição de sua estrutura geral e identificação, composição e competência dos órgãos partidários nos níveis municipal, estadual e nacional, duração dos mandatos e processo de eleição dos seus membros;
V - fidelidade e disciplina partidárias, processo para apuração das infrações e aplicação das penalidades, assegurado amplo direito de defesa;
VI - condições e forma de escolha de seus candidatos a cargos e funções eletivas;
VII - finanças e contabilidade, estabelecendo, inclusive, normas que os habilitem a apurar as quantias que os seus candidatos possam despender com a própria eleição, que fixem os limites das contribuições dos filiados e definam as diversas fontes de receita do partido, além daquelas previstas nestas Instruções;
VIII - critérios de distribuição dos recursos do Fundo Partidário entre os órgãos de nível municipal, estadual e nacional que compõem o partido;
IX - procedimento de reforma do programa e do estatuto (Lei n. 9.096/1995, art. 15, I a IX).

CAPÍTULO IV - DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA
Art. 33. Somente poderá filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos (Lei n. 9.096/1995, art. 16).
Art. 34. Considera-se deferida a filiação partidária, para todos os efeitos, com o atendimento das regras estatutárias do partido (Lei n. 9.096/1995, art. 17).
Parágrafo único. Deferida a filiação, será entregue comprovante ao eleitor filiado, no modelo adotado pelo partido (Lei n. 9.096/1995, art. 27, parágrafo único).
Art. 35. Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições majoritárias ou proporcionais (Lei n. 9.096/1995, art. 18).
Art. 36. Nos dias 8 a 14 dos meses de abril e outubro de cada ano, durante o expediente normal dos cartórios, o partido, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, enviará ao juiz eleitoral da respectiva zona, para arquivamento e publicação na sede do cartório, a relação atualizada dos nomes de todos os seus filiados na respectiva zona eleitoral, da qual constará, também, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos e a data do deferimento das respectivas filiações (Lei n. 9.096/1995, art. 19, caput, redação dada pela Lei n. 9.504/1997, art. 103). Caput com redação dada pela Res. TSE n. 22.086/2005 - Ver Res. TSE n. 21.574/2003.
§ 1º As filiações efetuadas perante órgãos de direção nacional ou estadual, quando admitidas pelo estatuto do partido, deverão ser comunicadas aos diretórios municipais correspondentes à zona de inscrição do eleitor, com a finalidade de serem comunicadas ao juiz eleitoral nos períodos previstos em lei. Parágrafo com redação dada pela Res. TSE n. 21.577/2003.
§ 2º As listagens deverão ser elaboradas pelo partido no módulo próprio do Sistema de Filiação Partidária, na forma regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral, e entregues ao juiz eleitoral em meio eletrônico, devendo-se fazer acompanhar de uma via impressa, com autenticação gerada automaticamente pelo sistema.
Parágrafo com redação dada pela Res. TSE n. 22.086/2005.
§ 3º Recebidas as listagens na forma prevista no § 2º, o chefe de cartório dará imediato recibo, imprimindo relação contendo o número das inscrições cujas filiações foram informadas, com autenticação eletrônica do conteúdo do arquivo, que deverá ser idêntica à constante da via impressa entregue pelo partido, sob pena de rejeição.
Parágrafo com redação dada pela Res. TSE n. 22.086/2005.
§ 4º Parágrafo revogado pela Res. TSE n. 22.086/2005.
§ 5º Constatada a ocorrência de dupla filiação, após a devida instrução, o chefe de cartório dará ciência ao juiz, que, de imediato, declarará a nulidade de ambas, determinando comunicação aos partidos interessados e ao eleitor (Lei n. 9.096/1995, art. 22, parágrafo único).
Parágrafo com redação dada pela Res. TSE n. 22.086/2005.
§ 6º A prova de filiação partidária, inclusive com vistas à candidatura a cargo eletivo, será feita com base na última relação de eleitores recebida e armazenada no Sistema de Filiação Partidária.
Parágrafo com redação dada pela Res. TSE n. 22.086/2005.
§ 7º Se a relação de filiados não for remetida nos prazos mencionados neste artigo, permanecerá inalterada a filiação de todos os eleitores, constante da relação remetida anteriormente (Lei n. 9.096/1995, art. 19, § 1º). Parágrafo acrescido pela Res. TSE n. 21.577/2003.
§ 8º Os prejudicados por desídia ou má-fé dos dirigentes partidários poderão requerer, diretamente ao juiz eleitoral da zona, que intime o partido para que cumpra, sob pena de desobediência, no prazo que fixar, não superior a dez dias, o que prescreve o caput deste artigo (Lei n. 9.096/1995, art. 19, § 2º). Parágrafo acrescido pela Res. TSE n. 21.577/2003.
Art. 37. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, com vistas a candidaturas a cargos eletivos, prazo de filiação partidária superior ao previsto no art. 35 destas Instruções, não podendo alterá-lo no ano em que se realizarem eleições (Lei n. 9.096/1995, art. 20, caput e parágrafo único).
Art. 38. Para desligar-se do partido, o filiado fará comunicação escrita ao respectivo órgão de direção municipal, enviando cópia ao juiz eleitoral da zona em que for inscrito, para que seja excluído da última relação de filiados arquivada no Sistema de Filiação Partidária (Lei n. 9.096/1995, art. 21, caput). Artigo com redação dada pela Res. TSE n. 22.086/2005.
Parágrafo único. Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação ao partido, o vínculo tornar-se-á extinto, para todos os efeitos (Lei n. 9.096/1995, art. 21, parágrafo único).
Art. 39. O cancelamento imediato da filiação partidária verificar-se-á nos casos de:
I - morte;
II - perda dos direitos políticos;
III - expulsão;
IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão (Lei n. 9.096/1995, art. 22, I a IV).
Parágrafo único. O eleitor que se filiar a outro partido deverá comunicar ao órgão de direção municipal do partido anterior e ao Juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, solicitando o cancelamento da sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, ficará configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos (Lei n. 9.096/1995, art. 22, parágrafo único).
Art. 40. Na hipótese de transferência de domicílio eleitoral, o filiado deverá fazer comunicação ao órgão de direção municipal do partido, a fim de que seja excluído da sua relação de filiados, cabendo a este fazer idêntica comunicação ao órgão partidário do novo município, objetivando a sua inclusão.

CAPÍTULO V - DA FIDELIDADE E DA DISCIPLINA PARTIDÁRIAS
Art. 41. A responsabilidade por violação dos deveres partidários deverá ser apurada e punida pelo competente órgão, na conformidade do que disponha o estatuto de cada partido (Lei n. 9.096/1995, art. 23, caput).
§ 1º Filiado algum pode sofrer medida disciplinar ou punição por conduta que não esteja tipificada no estatuto do partido político (Lei n. 9.096/1995, art. 23, § 1º).
§ 2º Ao acusado é assegurado amplo direito de defesa (Lei n. 9.096/1995, art. 23, § 2º).
Art. 42. Na Casa Legislativa, o integrante da bancada de partido deverá subordinar sua ação parlamentar aos princípios doutrinários e programáticos e às diretrizes estabelecidas pelos órgãos de direção partidários, na forma do estatuto (Lei n. 9.096/1995, art. 24).
Art. 43. O estatuto do partido poderá estabelecer, além das medidas disciplinares básicas de caráter partidário, normas sobre penalidades, inclusive com desligamento temporário da bancada, suspensão do direito de voto nas reuniões internas ou perda de todas as prerrogativas, cargos e funções que exerça em decorrência da representação e da proporção partidária, na respectiva Casa Legislativa, ao parlamentar que se opuser, pela atitude ou pelo voto, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos partidários (Lei n. 9.096/1995, art. 25).
Art. 44. Perderá automaticamente a função ou cargo que exerça, na respectiva Casa Legislativa, em virtude da proporção partidária, o parlamentar que deixar o partido sob cuja legenda tenha sido eleito (Lei n. 9.096/1995, art. 26).

CAPÍTULO VI - DA FUSÃO, INCORPORAÇÃO E EXTINÇÃO DOS PARTIDOS POLÍTICOS
Art. 45. Ficará cancelado, junto ao Ofício Civil e ao Tribunal Superior Eleitoral, o registro do partido que, na forma de seu estatuto, se dissolva, se incorpore ou venha a se fundir a outro (Lei n. 9.096/1995, art. 27).
Art. 46. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determinará o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado e fará imediata comunicação aos Tribunais Regionais Eleitorais, e estes, da mesma forma, aos Juízes Eleitorais:
I - ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira;
II - estar subordinado a entidade ou governo estrangeiros;
III - não ter prestado, nos termos destas Instruções, as devidas contas à Justiça Eleitoral;
IV - que mantém organização paramilitar (Lei n. 9.096/1995, art. 28, I a IV).
§ 1º A decisão judicial a que se refere este artigo deverá ser precedida de
processo regular, que assegure ampla defesa (Lei n. 9.096/1995, art. 28, § 1º).
§ 2º O processo de cancelamento será iniciado pelo Tribunal à vista de denúncia de qualquer eleitor, de representante de partido, ou de representação do Procurador-Geral Eleitoral (Lei n. 9.096/1995, art. 28, § 2º).
Art. 47. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro (Lei n. 9.096/1995, art. 29, caput).
§ 1º No primeiro caso, observar-se-ão as seguintes normas:
I - os órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa;
II - os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em processo de fusão votarão em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido (Lei n. 9.096/1995, art. 29, § 1º, I e II).
III - deferido o registro do novo partido, serão cancelados, de ofício, os registros dos órgãos de direção regionais e municipais dos partidos extintos. § 2º No caso de incorporação, observada a lei civil, caberá ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão de direção nacional, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação (Lei n. 9.096/1995, art. 29, § 2º).
§ 3º Adotados o estatuto e o programa do partido incorporador, realizar-se-á, em reunião conjunta dos órgãos nacionais de deliberação, a eleição do novo órgão de direção nacional (Lei n. 9.096/1995, art. 29, § 3º).
§ 4º O novo órgão de direção nacional providenciará a realização de reuniões municipais e regionais conjuntas, que constituirão os novos órgãos municipais e regionais.
§ 5º Nos Estados e Municípios em que apenas um dos partidos possuía órgão regional ou municipal, o novo órgão nacional ou regional poderá requerer ao Tribunal Regional Eleitoral que seja averbada, à margem do registro, a alteração decorrente da incorporação.
§ 6º Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da Capital Federal, do estatuto e do programa, cujo requerimento deverá ser acompanhado das atas das decisões do
órgãos competentes (Lei n. 9.096/1995, art. 29, § 4º). § 7º No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Ofício Civil competente, que deverá, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro (Lei n.. 9.096/1995, art. 29, § 5º).
§ 8º Havendo fusão ou incorporação de partidos, os votos obtidos por eles, na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, deverão ser somados para efeito do funcionamento parlamentar, nos termos do art. 21 destas Instruções, da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão (Lei n. 9.096/1995, art. 29, § 6º).
§ 9º O novo estatuto, no caso de fusão, ou instrumento de incorporação deverá ser levado a registro e averbado, respectivamente, no Ofício Civil e no Tribunal Superior Eleitoral, obedecido o procedimento previsto nos arts. 20 a 25 destas Instruções (Lei n. 9.096/1995, art. 29, § 7º).
§ 10. Revogado pela Resolução TSE n. 21.377, de 8.4.2003.

TÍTULO III - DAS FINANÇAS E CONTABILIDADE DOS PARTIDOS

CAPÍTULO I - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 48. O partido político, através de seus órgãos nacional, regionais e municipais, deverá manter escrituração contábil, de forma a permitir o conhecimento da origem de suas receitas e a destinação de suas despesas (Lei n. 9.096/1995, art. 30).
Art. 49. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de: I - entidade ou governo estrangeiros;
II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referentes ao Fundo Partidário;
III - autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais;

IV - entidade de classe ou sindical (Lei n. 9.096/1995, art. 31, I a IV).
Art. 50. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte (Lei n. 9.096/1995, art. 32, caput).
§ 1º O balanço contábil do órgão nacional será enviado ao Tribunal Superior Eleitoral, o dos órgãos estaduais aos Tribunais Regionais Eleitorais e o dos órgãos municipais aos Juízes Eleitorais (Lei n. 9.096/1995, art. 32, § 1º).
§ 2º A Justiça Eleitoral determinará, imediatamente, a publicação dos balanços na imprensa oficial, e, onde ela não exista, mediante sua afixação no lugar de costume no Cartório Eleitoral (Lei n. 9l096/95, art. 32, § 2º).
§ 3º No ano em que ocorrerem eleições, o partido deverá enviar balancetes mensais à Justiça Eleitoral, durante os quatro meses anteriores e os dois meses posteriores ao pleito, de acordo com Instruções específicas a serem elaboradas pelo Tribunal Superior Eleitoral (Lei n. 9.096/1995, art. 32, § 3º).
Art. 51. Os balanços deverão conter, entre outros, os seguintes itens: I - discriminação dos valores e destinação dos recursos oriundos do Fundo Partidário;
II - origem e valor das contribuições e doações;
III - despesas de caráter eleitoral, com a especificação e comprovação dos gastos com programas no rádio e televisão, comitês, propaganda, publicações, comícios, e demais atividades de campanha;
IV - discriminação detalhada das receitas e despesas (Lei n. 9.096/1995, art. 33, I a IV).
Art. 52. A Justiça Eleitoral exercerá a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas do partido e das despesas de campanha eleitoral, devendo atestar se elas refletem adequadamente a real movimentação financeira, os dispêndios e recursos aplicados nas campanhas eleitorais, exigindo a observação das seguintes normas:
I - obrigatoriedade de constituição de comitês e designação de dirigentes partidários específicos, para movimentar recursos financeiros nas campanhas eleitorais;
II - caracterização da responsabilidade dos dirigentes do partido e comitês, inclusive do tesoureiro, que responderão civil e criminalmente, por quaisquer irregularidades;
III - escrituração contábil, com documentação que comprove a entrada e saída de dinheiro ou de bens recebidos e aplicados;
IV - obrigatoriedade de ser conservada pelo partido a documentação comprobatória de suas prestações de contas, por prazo não inferior a cinco anos;
V - obrigatoriedade de prestação de contas, pelo partido político, seus comitês e candidatos, no encerramento da campanha eleitoral, com o recolhimento imediato à tesouraria do partido dos saldos financeiros eventualmente apurados (Lei n. 9.096/1995, art. 34, I a V).
Parágrafo único. Para efetuar os exames necessários ao atendimento do disposto no caput, a Justiça Eleitoral poderá requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União ou dos Estados, pelo tempo que for necessário (Lei n. 9.096/1995, art. 34, parágrafo único).
Art. 53. O Tribunal Superior Eleitoral e os Tribunais Regionais Eleitorais, à vista de denúncia fundamentada de filiado ou delegado de partido, de representação do Procurador-Geral ou Regional ou de iniciativa do Corregedor, determinarão o exame da escrituração do partido e a apuração de qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, aquele ou seus filiados estejam sujeitos, podendo, inclusive, determinar a quebra de sigilo bancário das contas dos partidos para o esclarecimento ou apuração de fatos vinculados à denúncia (Lei n. 9.096/1995, art. 35, caput). Parágrafo único. O partido poderá examinar, na Justiça Eleitoral, as prestações de contas mensais ou anuais dos demais partidos, quinze dias após a publicação dos balanços financeiros, aberto o prazo de cinco dias para impugná-las, podendo, ainda, relatar fatos, indicar provas e pedir abertura de investigação para apurar qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, os partidos e seus filiados estejam sujeitos (Lei n. 9.096/1995, art. 35, parágrafo único).
Art. 54. Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, ficará o partido sujeito às seguintes sanções:
I - no caso de recursos de origem não mencionada ou esclarecida, ficará suspenso o recebimento das quotas do Fundo Partidário até que o esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral;
II - no caso de recebimento de recursos mencionados no art. 40, ficará suspensa a participação no Fundo Partidário por um ano;
III - no caso de recebimento de doações cujo valor ultrapasse os limites previstos no art. 39, § 4º da Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995, ficará suspensa por dois anos a participação no Fundo Partidário e será aplicada ao partido multa correspondente ao valor que exceder aos limites fixados (Lei n. 9.096/1995, art. 36, I a III).
Art. 55. A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial, implica a suspensão de novas quotas do Fundo Partidário e sujeitará os responsáveis às penas da lei, cabíveis na espécie, aplicado também o disposto no art. 46, III destas Instruções (Lei n. 9.096/1995, art. 37, caput). Parágrafo único. A Justiça Eleitoral poderá determinar diligências necessárias à complementação de informações ou ao saneamento de irregularidades encontradas nas contas dos órgãos de direção partidária ou de candidatos (Lei n. 9.096/1995, art. 37, parágrafo único).

CAPÍTULO II - DO FUNDO PARTIDÁRIO
Art. 56. O Fundo Partidário e sua aplicação são disciplinados por Instruções específicas do Tribunal Superior Eleitoral (Lei n. 9.096/1995, arts. 38 a 44).

TÍTULO IV - DO ACESSO GRATUITO AO RÁDIO E À TELEVISÃO
Art. 57. A propaganda partidária gratuita efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será regulada em Instruções específicas do Tribunal Superior Eleitoral (Lei n. 9.096/1995, arts. 45 a 49). Parágrafo único. A lei disporá sobre a compensação fiscal a que terão direito as emissoras de rádio e televisão pela cedência do horário gratuito de que trata este artigo (Lei n. 9.096/1995, art. 52, parágrafo único).

TÍTULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 58. É assegurado ao partido político com estatuto registrado no Tribunal Superior Eleitoral o direito à utilização gratuita de escolas públicas ou Casas Legislativas para a realização de suas reuniões ou convenções, responsabilizando-se pelos danos porventura causados com a realização do evento (Lei n. 9.096/1995, art. 51).
Art. 59. A fundação ou instituto de direito privado, criado por partido político, destinado ao estudo e pesquisa, à doutrinação e à educação política, rege-se pelas normas da lei civil e tem autonomia para contratar com instituições públicas e privadas, prestar serviços e manter estabelecimentos de acordo com suas finalidades, podendo, ainda, manter intercâmbio com instituições não nacionais (Lei n. 9.096/1995, art. 53).
Art. 60. Para fins de aplicação das normas estabelecidas nestas Instruções, consideram-se como equivalentes a Estados e Municípios o Distrito Federal e os Territórios e respectivas divisões político-administrativas (Lei n. 9.096/1995, art. 54).

TÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 61. O partido político que, nos termos da legislação anterior, tenha registro definitivo, fica dispensado da condição estabelecida no § 1º do art. 7º destas Instruções, e deverá providenciar a adaptação de seu estatuto às disposições da Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995, no prazo de seis meses da data de sua publicação (Lei n. 9.096/1995, art. 55, caput).
§ 1º A alteração estatutária com a finalidade prevista neste artigo poderá ser realizada pelo partido político em reunião do órgão nacional máximo, especialmente convocado na forma dos estatutos, com antecedência mínima de trinta dias e ampla divulgação, entre seus órgãos e filiados, do projeto do estatuto (Lei n. 9.096/1995, art. 55, § 1º).
§ 2º Aplicam-se as disposições deste artigo ao partido que, na data da publicação da Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995:
I - tenha completado seu processo de organização nos termos da legislação anterior e requerido o registro definitivo;
II - tenha seu pedido de registro sub judice, desde que sobrevenha decisão favorável do órgão judiciário competente;
III - tenha requerido registro de seus estatutos junto ao Tribunal Superior Eleitoral, após o devido registro como entidade civil (Lei n. 9.096/1995, art. 55, § 2º, I a III).
§ 3º Ao partido político com registro provisório deferido pelo Tribunal Superior Eleitoral que, nos termos da legislação anterior, constituiu seus órgãos de direção municipais e regionais, fica assegurado o registro destes órgãos junto aos Tribunais Regionais Eleitorais, se obedecidos os dispositivos legais e estatutários.
Art. 62. No período entre a data da publicação da Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995 e 15 de fevereiro de 1999, início da próxima Legislatura, será observado o seguinte:
Ver nota no no art. 30
I - fica assegurado o direito ao funcionamento parlamentar na Câmara dos Deputados ao partido que tenha elegido e mantenha filiados, no mínimo, três representantes de diferentes Estados;
II - a Mesa Diretora da Câmara dos Deputados disporá sobre o funcionamento da representação partidária conferida, nesse período, ao partido que possua representação eleita ou filiada em número inferior ao disposto no inciso anterior;
Ver nota no no art. 30
III - ao partido que preencher as condições do inciso I é assegurada a realização anual de um programa, em cadeia nacional de rádio e televisão, com a duração de dez minutos, de conformidade com as Instruções específicas elaboradas pelo Tribunal Superior Eleitoral;
IV - ao partido com representante na Câmara dos Deputados desde o início da Sessão Legislativa de 1995, fica assegurada a realização de um programa em cadeia nacional de rádio e televisão em cada semestre, com a duração de cinco minutos, não cumulativos com o tempo previsto no inciso III, de conformidade com as Instruções específicas elaboradas pelo Tribunal Superior Eleitoral;
V - vinte e nove por cento do Fundo Partidário será destacado para distribuição a todos os partidos com estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral, na proporção da representação parlamentar filiada no início da Sessão Legislativa de 1995, de conformidade com as Instruções específicas elaboradas pelo Tribunal Superior Eleitoral (Lei n. 9.096/1995, art. 56, I a V). A Lei n. 11.459/2007, que acresceu esse artigo, revogou o inciso V do art. 56 da Lei n. 9.096/1995, cujo teor era semelhante ao deste inciso.
Art. 63. No período entre 15 de fevereiro de 1999, início da próxima Legislatura e a proclamação dos resultados da eleição geral de 2002 para a Câmara dos Deputados, será observado o seguinte: Ver nota no no art. 30
I - direito a funcionamento parlamentar ao partido com registro definitivo de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral até 20 de setembro de 1995, data da publicação da Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995, que, a partir de sua fundação tenha concorrido ou venha a concorrer às eleições gerais para a Câmara dos Deputados, elegendo representante em duas eleições consecutivas: a) na Câmara dos Deputados, toda vez que eleger representante em, no mínimo, cinco Estados e obtiver um por cento dos votos apurados no País, não computados os brancos e os nulos;
b) nas Assembléias Legislativas e nas Câmaras de Vereadores, toda vez que, atendida a exigência do inciso anterior, eleger representante para a respectiva Casa e obtiver um total de um por cento dos votos apurados na Circunscrição, não computados os brancos e os nulos;
II - vinte e nove por cento do Fundo Partidário será destacado para distribuição, aos Partidos que cumpram o disposto no art. destas Instruções, ou no inciso anterior, na proporção dos votos obtidos na última eleição geral de 1994 para a Câmara dos Deputados; Ver nota no no art. 30
III - é assegurada, aos Partidos a que se refere o inciso I, observadas, no que couber, as disposições contidas em Instruções específicas a serem elaboradas pelo Tribunal Superior Eleitoral:
a) a realização de um programa, em cadeia nacional de rádio e televisão, com duração de dez minutos por semestre;
b) a utilização do tempo total de vinte minutos por semestre em inserções de trinta segundos ou um minuto, nas redes nacionais de rádio e televisão e de igual tempo nas emissoras dos Estados onde hajam atendido ao disposto no inciso I, b (Lei n. 9.096/1995, art. 57, I, a e b, II e III, a e b).
Art. 64. A requerimento do órgão de direção municipal do partido, o Juiz Eleitoral devolverá as fichas de filiação partidária existentes no Cartório da respectiva Zona, devendo ser organizada a primeira relação de filiados, nos termos do art. 36 destas Instruções, obedecidas as normas estatutárias (Lei n. 9.096/1995, art. 58, caput).
§ 1º Para efeito de candidatura a cargo eletivo será considerada como primeira filiação a constante das listas de que trata este artigo (Lei n. 9.096/1995, art. 58, parágrafo único).
§ 2º A primeira relação de filiados deverá ser enviada aos Juízes Eleitorais na última semana de Dezembro de 1995 (Lei n. 9.100/1995, art. 74, parágrafo único).
Art. 65. Estas Instruções entram em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões do Tribunal Superior Eleitoral

Brasília, 05 de dezembro de 1995.

Ministro CARLOS VELLOSO, Presidente.
Ministro DINIZ DE ANDRADA, Relator.
Ministro ILMAR GALVÃO.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO.
Ministro COSTA LEITE.

 

Arrecadação, Recolimento e Cobrança de Multas Eleitorais

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

Portaria nº 288, de 09 de junho de 2005.
Estabelece normas e procedimentos visando à arrecadação, recolhimento e cobrança das multas previstas no Código Eleitoral e leis conexas, e à utilização da Guia de Recolhimento da União (GRU).
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições conferidas pela Resolução TSE nº 21.975, de 16 de dezembro de 2004, e
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar em seus aspectos de padronização e uniformidade, no âmbito da Justiça Eleitoral, o procedimento de arrecadação, recolhimento e cobrança de multas eleitorais, e de implantação da Guia de Recolhimento da União (GRU), e
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de dotar os tribunais e cartórios eleitorais de instrumentos de trabalho que lhes permitam prestar os serviços inerentes à arrecadação, recolhimento e cobrança das multas previstas no Código Eleitoral e leis conexas, por intermédio da Guia de Recolhimento da União - GRU, nos períodos em que o Sistema ELO ficar inoperante ou com as linhas de acesso congestionadas, ou, ainda, durante o atendimento a eleitores em postos localizados em municípios distantes da sede da zona eleitoral e que não dispõem do Sistema ELO,
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1°. A arrecadação, o recolhimento e a cobrança de multas eleitorais, disciplinados pela Resolução TSE nº 21.975/2004, em face do que estabelecem o inciso I do art. 38 da Lei 9.096, de 19 de setembro de 1995, e o § 1° do art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, assim como o art. 98 da Lei nº 10.707, de 30 de julho de 2003, regulamentado pelo Decreto nº 4.950, de 9 de janeiro de 2004, e pela Instrução Normativa STN nº 3, de 12 de fevereiro de 2004, serão feitos de acordo com os procedimentos adotados por esta Portaria.
Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, participam das atividades referidas no caput:
I - o Tribunal Superior Eleitoral, na condição de órgão responsável pelas seguintes atividades:
a) estabelecimento de normas gerais, visando ao disciplinamento da arrecadação, recolhimento e cobrança de multas no âmbito de sua jurisdição;
b) imposição e cobrança de multas no âmbito de sua jurisdição;
c) centralização dos depósitos feitos pelo agente financeiro arrecadador - Banco do Brasil S/A, relativos ao Fundo Partidário (Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos), e distribuição do produto recolhido para os partidos políticos, por intermédio da Secretaria de Administração/TSE (arts. 40 e 41 da Lei n° 9.096/95 e Res.-TSE n° 21.975/2004).
II - os tribunais regionais eleitorais, na condição de órgãos gerenciadores do processo de imposição e cobrança das multas eleitorais, no âmbito de suas respectivas jurisdições;
III - os juízos eleitorais, responsáveis pela imposição de penalidades pecuniárias aos infratores da legislação eleitoral, no âmbito de suas respectivas jurisdições.
CAPÍTULO II - DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DE MULTAS
Art. 2°. A arrecadação e o recolhimentode multas eleitorais serão processados por intermédio dos formulários da Guia de Recolhimento da União -GRU (Simples e Cobrança), constantes dos Anexos I e II, extraídos diretamente do Sistema ELO,e dos Anexos III e IV, pré-impressos, todos desta Portaria, com a destinação abaixo especificada:
I - 1ª via - Recibo do sacado - destinada ao responsável pelo recolhimento,como seu comprovantede pagamento;
II - 2ª via - Controle do cedente - destinada ao órgão da Justiça Eleitoral responsável pela imposição da penalidade pecuniária;
III - 3ª via - Ficha de caixa- destinada ao Banco do Brasil S/A ou à entidade arrecadadora, caso se trate de GRU-Cobrança.
§ 1° A 2ª via da GRU, após o pagamento, deverá ser entregue pelo infrator ao órgão da Justiça Eleitoral responsável pelo arbitramento da multa, como comprovante de quitação da dívida.
§ 2° Em se tratando de quitação de dívida paga mediante os formulários pré-impressos, constantes dos Anexos III e IV, após o recebimento da 2ª via da GRU, o atendente cartorário registrará, no Sistema ELO, os dados mencionados no § 1° do art. 3° desta portaria.
§ 3° As guias a que se referem os Anexos I, II, III e IV serão emitidas pelo Tribunal Superior Eleitoral, pelos tribunais regionais eleitorais e cartórios eleitorais, observado o disposto neste artigo e no art. 3° desta Portaria.
§ 4° A Guia de Recolhimento da União (GRU), será emitida, obrigatoriamente, com código de barras, sob a forma de documento compensável (GRU-Cobrança), destinado a recolhimento no Banco do Brasil S/A e em qualquer instituição bancária, inclusive Casas Lotéricas, Correios- Banco Postal, utilizando-se os serviços disponíveis na rede bancária como auto-atendimento, internet personal banking, e gerenciador financeiro, ou (GRU-Simples), para recolhimento exclusivo no Banco do Brasil S/A.
§ 5° A GRU-Cobrança destina-se ao recolhimento de valores superiores a R$30,00 (trinta reais), devendo os valores inferiores serem recolhidos, preferencialmente, por meio de GRU-Simples.
§ 6° A arrecadação das receitas provenientes de multas eleitorais far-se-á por intermédio dos mecanismos da Conta Única do Tesouro Nacional, na forma do Decreto nº 4.950, de 2004, da Instrução Normativa STN nº 3, de 2004 e da Res.-TSE nº 21.975/2004.
§ 7° A arrecadação e o recolhimento, por intermédio da Guia de Recolhimento da União (GRU), de multas eleitorais e penalidades pecuniárias, bem como de doações de pessoas física ou jurídica destinadas ao Fundo Partidário não deverão gerar custo para a Justiça Eleitoral.
§ 8° As informações gerais sobre os recolhimentos destinados ao Fundo Partidário serão fornecidas pelo Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), e as detalhadas pelo SIAFI, se originárias de GRU-Simples, e pelo sistema do agente arrecadador, Banco do Brasil S/A, se provenientes da GRU-Cobrança, observado o disposto nos §§ 2° e 3° do art. 5° da Res.-TSE nº 21.975/2004.
§ 9° Os recursos previstos nos incisos I, II, III, IV e V do art. 5° da Res.-TSE nº 21.975/2004, após o trânsito pelas contas do Tesouro Nacional, serão repassados ao órgão setorial de programação financeira da Justiça Eleitoral (SOFITSE), que os analisará e transferirá à Coordenadoria de Execução Orçamentária e Financeira (CEOF/SA), até o 2° dia útil após o depósito a que se referem os §§ 1° e 2° do art. 40 da Lei nº 9.096/95.
CAPÍTULO III - DA UTILIZAÇÃO E PREENCHIMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO (GRU)
Art. 3°. As Guias de Recolhimento da União - GRU (Simples e Cobrança) deverão ser utilizadas para recolhimento de multas eleitorais, bem como de doações, observando que cada recolhimento deverá ocorrer em uma única guia.
§ 1° As Guias de Recolhimento da União -GRU (Simples e Cobrança), destinadas ao recolhimento de multas, deverão conter dados necessários à identificação do infrator, do tipo de receita, da espécie e do motivo da multa eleitoral aplicada e da unidade gestora favorecida, conforme Anexos V, VI, VII e VIII desta Portaria.
§ 2° A emissão ou pré-impressão das GRU (Simples e Cobrança) pelos órgãos da Justiça Eleitoral observará as instruções constantes dos Anexos I, II, III e IV desta Portaria.
CAPÍTULO IV - DAS MULTAS ELEITORAIS NÃO SATISFEITAS NO PRAZO LEGAL
Art. 4°. As multas não satisfeitas no prazo de trinta dias do trânsito em julgado da decisão serão consideradas divida líquida e certa, para efeito de cobrança, mediante executivo fiscal, devendo os juízos eleitorais enviar os respectivos autos ao tribunal eleitoral competente, em cinco dias após o decurso daquele prazo (Código Eleitoral, art. 367, III,e Res.-TSE nº 21.975/2004, art. 3°).
§ 1° Não recolhida a multa no prazo previsto no caput deste artigo, o juiz eleitoral ou o seu preposto, no juízo de primeiro grau, ou, ainda, o Secretário Judiciário, no Tribunal, certificará nos autos e formalizará o registro em livro próprio.
§ 2° O livro a que se refere o parágrafo anterior deverá conter termo de abertura, especificando sua finalidade exclusiva para o registro das multas de que trata o § 1° do art. 1° da Res.-TSE nº 21.975/2004, e termo de encerramento, ambos assinados pelo juiz eleitoral ou pelo seu preposto, ou, ainda, pelo Secretário Judiciário, no Tribunal, o qual, também, rubricará suas folhas numeradas.
§ 3° O registro da multa será numerado seqüencialmente, em ordem cronológica, e deverá conter:
I - número do processo que deu origem à multa;
II - nome e qualificação do devedor, inclusive dos solidários, se houver;
III - dispositivo legal infringido;
IV - valor da multa, em algarismoe por extenso;
V - data da publicação ou notificação da decisão;
VI - data do trânsito em julgado da decisão;
VII - data do registro da multa;
VIII - termo final do prazo para recolhimento da multa;
IX - assinatura do juiz eleitoral ou de seu preposto ou, ainda, do Secretário Judiciário, conforme o caso.
Art. 5°. A autoridade competente do tribunal eleitoral, nos processos de sua competência originária e naqueles advindos dos juízos eleitorais, encaminhará os autos e o respectivo Termo de Inscrição de Multa Eleitoral, na forma do Anexo IX, à Procuradoria da Fazenda Nacional nos Estados ou no Distrito Federal para fins de cobrança mediante executivo fiscal.
Parágrafo único. Comunicada pela Procuradoria da Fazenda Nacional a liquidação da divida, o Secretário Judiciário ou o juiz eleitoral ou o seu preposto:
I - certificará nos autos e registrará no livro de Inscrição de Multas Eleitorais, informando o número e a data do documento recebido;
II - comunicará o fato ao TSE para fins de acompanhamento e controle das multas pela SOF.
Art. 6°. Concluídas as atividades dos juízes auxiliares, designados nos termos da legislação eleitoral, os procedimentos relativos às multas por eles aplicadas serão de competência do presidente do tribunal eleitoral.
CAPÍTULO V - DAS ATRIBUIÇÕES DOS TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS
Art. 7°. Compete aos tribunais regionais eleitorais:
I - imprimir a GRU (Simples ou Cobrança), com código de barras, diretamente pelo Sistema ELO, na forma dos Anexos I e II, e mediante formulário pré-impresso, na forma dos Anexos III e IV, desta Portaria;
II - colocar à disposição do infrator a GRU (Simples ou Cobrança), conforme o caso, com código de barras, extraída diretamente do Sistema ELO, na forma dos Anexos I e II, ou em formulário pré-impresso, na forma dos Anexos IIIe IV, desta Portaria, nas hipóteses de imposição e cobrança de multas no âmbito de sua jurisdição;
III - observar, no caso de pagamento realizado por meio de cheque, que o cumprimento da obrigação somente será reconhecido após a devida compensação bancária, a ser informada pelo TSE após a disponibilização das informações no sistema denominado "auto-atendimento" do Banco do Brasil S/A e no Sistema de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.
Parágrafo único. Os tribunais regionais eleitorais poderão baixar instruções subsidiárias à Res.-TSE nº 21.975/2004e a esta Portaria, se entenderem conveniente, objetivando o bom andamento e desempenho do serviço de arrecadação e recolhimento de multas eleitorais, no âmbito de suas jurisdições.
CAPÍTULO VI - DAS ATRIBUIÇÓESDOS JUÍZOS ELEITORAIS
Art 8°. Compete aos juízos eleitorais:
I - imprimir a GRU (Simples ou Cobrança), com código de barras, diretamente pelo Sistema ELO, na forma dos Anexos I e II, e mediante formulário pré-impresso, na forma dos Anexos III e IV, desta Portaria;
II - colocar à disposição do infrator a GRU (Simples ou Cobrança), conforme o caso, com código de barras, extraída diretamente do Sistema ELO, na forma dos Anexos I e II, ou em formulário pré-impresso, na forma dos Anexos III e IV, desta Portaria, nas hipóteses de imposição e cobrança de multas no âmbito de sua jurisdição;
III - observar, no caso de pagamento realizado por meio de cheque, que o cumprimento da obrigação somente será reconhecido após a devida compensação bancária, a ser informada pelo TSE após a disponibilização das informações no sistema denominado "auto-atendimento" do Banco do Brasil S/A e no Sistema de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.
CAPÍTULO VII - DAS ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES DO TSE
Art. 9°. A Secretaria de Orçamento e Finanças do TSE, na qualidade de participante do Sistema de Programação Financeira do Governo Federal, como setorial, realizará o controle e gerenciamento dos recursos arrecadados e destinados ao Fundo Partidário, referentes a multas e penalidades pecuniárias, previstas na legislação eleitoral, assim como a doações de pessoas física ou jurídica, cujo recolhimento se verificar por intermédio da GRU, ao lado dos recursos financeiros destinados por lei e das dotações orçamentárias da União (lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, Decreto nº 4.950/2004, art. 1°, Res.-TSE nº 20.323/98, Regulamento Interno da Secretaria do TSE, arts. 36 e 42), cabendo-lhe ainda:
I - acompanhar as informações gerais sobre as arrecadações e os recolhimentos de multas eleitorais destinadas ao Fundo Partidário pelo SIAFI, e pelo sistema do agente arrecadador;
II - repassar à Coordenadoria de Execução Orçamentária e Financeira (CEOF/SA), até o 2° dia útil a partir do depósito a que se referem os §§ 1° e 2° do art. 40 da lei nº 9.069/95, os recursos previstos nos incisos I, II, III, IV e V do art. 5° da Res. TSE nº 21.975/2004, após o trânsito pelas contas do Tesouro Nacional, para fins de distribuição aos partidos políticos (lei nº 9.096/95, art. 41 e Res. TSE nº 21.975/2004, art. 7°);
III - instruir os órgãos da Justiça Eleitoral sobre a sistemática de arrecadação e recolhimento das multas eleitorais no âmbito de sua área de atuação;
IV - prestar os esclarecimentos necessários ao desempenho das atribuições das entidades envolvidas na execução dos procedimentos relativos à implementação do recolhimento e arrecadação de multas eleitorais por intermédio da GRU;
V - informar, tempestivamente, ao Banco do Brasil S/A quaisquer alterações que vierem a ser processadas nos modelos da GRU (Simples e Cobrança), aperfeiçoadas pela Justiça Eleitoral para fins de controle do recolhimento de multas eleitorais;
VI - realizar o ressarcimento ao agente financeiro (Banco do Brasil S/A) dos valores de cheques devolvidos, antecipadamente repassados à conta do Fundo Partidário, no prazo de 72 horas, contados da data de comunicação do Banco do Brasil S/A;
VII - informar aos tribunais regionais eleitorais, após a disponibilização do "arquivo retorno" pelo Banco do Brasil S/A e o registro da arrecadação no SIAFI, mediante divulgação na página da Secretaria de Orçamento e Finanças, os recolhimentos de multas efetuados por meio de cheques e que tenham sido compensados ou devolvidos, para efeito de quitação da obrigação eleitoral.
Art. 10. A Secretaria de Administração, por intermédio da CEOF/SA, no prazo de cinco dias a contar da data do depósito a que se referem os §§ 1° e 2° do art. 40 da Lei n° 9.096/95, fará a distribuição das quantias arrecadadas aos órgãos nacionais dos partidos políticos, obedecendo aos seguintes critérios:
I - um por cento do total do Fundo Partidário será destacado para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos definitivamente registrados no Tribunal Superior Eleitoral;
II - noventa e nove por cento do total do Fundo Partidário será distribuído aos partidos com direito a funcionamento parlamentar na Câmara dos Deputados, na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, observando-se, ainda, o disposto no § 6° do ar't. 29 da Lei nº 9.096/95 (lei nº 9.096/95, arts. 13 e 41, I e II).
§ 1° No período compreendido entre 15 de fevereiro de 2005, data do início da próxima legislatura, e a proclamação dos resultados da próxima eleição geral subseqüente para a Câmara dos Deputados, o disposto nos incisos I e II do art. 7° da Res.-TSE nº 21.975/2004 somente será aplicado após o destaque do percentual de 29% (vinte e nove por cento) do total do Fundo Partidário, que será distribuído aos partidos políticos em funcionamento, de conformidade com a Lei nº 9.096/95, arts. 13 e 57, I, a e b, e II, na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.
§ 2° Compete, ainda, à CEOF:
I - manter em arquivo relação dos partidos em funcionamento, para cumprimento do disposto no inciso II, caput, com base em informação obtida pelo TSE, perante a Mesa da Câmara dos Deputados, no início de cada Legislatura;
II - dar cumprimento, antes da distribuição do produto das multas eleitorais aos partidos políticos, ao disposto no § 9° do art. 73 da lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, caso os recursos das multas recolhidas sejam decorrentes da aplicação do preceito previsto no § 4° do art. 73 da mesma Lei (art. 2°, parágrafo único, da Res.-TSE nº 21.975/2004).
Art. 11. A Secretaria Judiciária informará, mensalmente, à Secretaria de Administração os partidos políticos com órgão de direção nacional, para efeito de distribuição da cota do Fundo Partidário.
Art. 12. A Secretaria de Informática prestará o suporte técnico à implementação da GRU pelos órgãos da Justiça Eleitoral, cabendo-lhe:
I - formatar as GRU (Simples e Cobrança), constantes dos Anexos I e II da Instrução Normativa STN nº 3, de 12 de fevereiro de 2004, para inserir os dados necessários ao controle do recolhimento das multas eleitorais, e permitir o uso de formulários pré-impressos, conforme especificações oriundas da Secretaria de Orçamento e Finanças;
II - tornar disponíveis, no Sistema ELO, os modelos de GRU (Simples e Cobrança), Anexos I, II, III e IV desta Portaria, a serem utilizados para recolhimento de multas eleitorais;
III - realizar a manutenção do Sistema ELO e prestar assistência técnica aos usuários, TSE, tribunais regionais eleitorais e cartórios eleitorais.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O valor proveniente de multas, na forma da Res.- TSE nº 21.975/2004, será recolhido à conta do Fundo Partidário, passando a integrar a composição do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos e somente estará disponível, para todos os fins, a partir do repasse pela SOF, na forma do inciso II do art. 9° desta Portaria (Lei nº 9.096/95, art. 38, I)
Art. 14. Os prazos estabelecidos na Res.-TSE nº 21.975/2004 e nesta Portaria consideram-se prorrogados até o 1° dia útil se o vencimento ocorrer em feriados ou dias não úteis, ou ainda, se não houver expediente forense.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria nº 43, de 18 de janeiro de 2005 e demais disposições em contrário.
Brasília, 09 de junho de 2005.
Ministro CARLOS VELLOSO
Presidente